Autor: Ana Carvalho Melo
No entanto, em relação a este artigo os juízes determinaram que os efeitos do chumbo se produzem "à data do presente acórdão", ou seja sem efeitos retroativos.
Os juízes consideraram ainda inconstitucional o artigo 115º, que aplica taxas de 5% sobre o subsídio de doença e de 6% sobre o subsídio de desemprego, e o artigo 117º, que altera o cálculo das pensões de sobrevivência. Já o artigo 75º, que reduz os complementos de pensão no setor empresarial do Estado, foi considerado conforme à Constituição.
A fiscalização sucessiva da constitucionalidade daquelas quatro normas foi suscitada por deputados do PS no dia 9 de janeiro e pelos deputados do PCP, BE e PEV no dia 17 do mesmo mês.
No processo foi incorporado o requerimento entregue no dia 6 de fevereiro pelo Provedor de Justiça, José de Faria Costa, para apreciação da constitucionalidade de parte das normas dos artigos 33º e 117º, relativos às remunerações no setor empresarial do Estado e às pensões de sobrevivência.
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