Vila Franca do Campo com medidas de Alto Risco a partir de quinta-feira
Covid-19
7 de abr. de 2021, 12:08
— AO Online
Estas medidas estarão em vigor até às 23h59 de sexta-feira, dia 16 de abril, dependendo a sua continuidade do Boletim de Risco que será publicado no dia 15 de abril.O concelho de Vila Franca do Campo tem atualmente 39 casos ativos de Covid-19.De acordo com nota publicada pela Direção regional de Saude, esta decisão deve-se à evolução epidemiológica da pandemia Covid-19 desde a passada quinta-feira, dia 1 de abril de 2021, no concelho de Vila Franca do Campo, ilha de São Miguel, o que coloca este concelho numa situação de “Alto Risco”, com 330 novos casos por 100000 habitantes.Assim entre as medidas que passam a vigorar no concelho são as seguintes:Regime de teletrabalho nas atividades e
funções em que o mesmo seja exequível, para os profissionais que
sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao
vírus SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela
medicina do trabalho ou, na falta desta, por declaração passada por
médico assistente que expresse, justificada e claramente, a
necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o
trabalhador, bem como para um dos progenitores de crianças até aos
12 anos de idade que estejam em regime de ensino à distância ou em
creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira.
No caso de não ser possível a
implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de
horário.
Encerramento de todos os
estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15h00, com
a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade
máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo
agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de 1/3 da
capacidade do estabelecimento em causa.
A partir das 15h00 e até às 22h00, os
estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar
em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do
fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos
hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de
restauração.
Implementação do regime de ensino à
distância em todos os estabelecimentos de ensino.
Proibição da circulação pedonal,
automóvel, motorizada ou similar, na via pública entre as 20h00 e
as 05h00do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15h00 e as
05h00 do dia seguinte ao fim de semana, sem prejuízo das exceções
regulamentadas.
Encerramento de toda a atividade
comercial às 20h00 durante a semana e às 15h00 ao fim de semana,
com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios,
postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas
de conveniência de venda de bens essenciais integrados em postos de
combustíveis, ou não, estabelecimentos situados no interior dos
aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e
controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após
aquelas horas.
Encerramento de ginásios e piscinas
cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços.
Encerramento de casinos e de
estabelecimentos de jogos de fortuna e azar.
A realização de funerais, só podendo
ocorrer até às 20h00 em dias de semana e até às 15h00 ao fim de
semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de
distanciamento social, designadamente a fixação de um limite máximo
de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os
poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo
deste limite resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou
unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.
A proibição de circulação na via
publica, tem as seguintes exceções:
Deslocações para acesso a cuidados de
saúde;
Deslocações para assistência,
cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas
especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações
sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades
parentais;
Deslocações para acolhimento de
emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres
humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
Deslocações de profissionais de saúde
e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças
e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de
segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação
social em funções;
Deslocações para urgências
veterinárias;
Deslocações para acesso ao local de
trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade
patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos
trabalhadores independentes, empresários em nome individual e
membros de órgão estatutário;
Deslocações para abastecimento da
produção, transformação, distribuição e comércio alimentar,
humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de
outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias
necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a
apresentação da respetiva guia de transporte com referência
expressa ao local de descarga;
Deslocações para abastecimento de
terminais de caixa automática (ATM), mediante apresentação da
devida credencial da entidade responsável;
Deslocações para reparação e
manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de
águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de
outras cujas características e carácter urgente que sejam
essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade
responsável;
Deslocações para o exercício de
atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a
apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo
próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em
nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão
de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola;
cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação
de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão
de sócio parcelário agrícola;
Deslocações para o exercício de
atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro
porto da Região;
Deslocações para o exercício de
atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação
de documento comprovativo;
Deslocações para a realização de
pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos
ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional,
desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento
social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;
Deslocações para passeio diário dos
animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade
da residência;
Deslocações de titulares de cargos
políticos e de altos cargos públicos;
Deslocações de e para aeroportos,
aeródromos e portos;
Deslocações para a prática de atos
de culto religioso;
Outras situações justificadas por
razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em
casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas
autoridades de saúde regionais;
Deslocações de regresso a casa
proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
Deslocações de carros de serviços
funerários para transporte de cadáveres.