Tribunal de Contas deteta pagamento de 4 ME a pensionistas falecidos
28 de fev. de 2019, 10:52
— Lusa/AO Online
A
auditoria centrou-se nas prestações por morte cessadas em 2016 e 2017
tendo “detetado pagamentos indevidos de pensões de sobrevivência e de
direito próprio a falecidos”. Deste valor, 3,7 milhões de euros
correspondem a pensões de sobrevivência cessadas naqueles anos.Entre
os 223 casos de pensões de sobrevivência cessadas em 2016 e 2017 e
analisadas, há 40 em que o óbito tinha ocorrido há mais de 10 anos e 35
em que contava já com mais de seis anos.Não
é a primeira vez que o Tribunal de Contas verifica este tipo de
situações, sendo que a presente auditoria o leva a concluir que, além
destes casos persistirem, o Instituto de Segurança Social (ISS) não
instituiu os mecanismos para controlar estas situações nem assegurou a
recuperação dos valores pagos de forma indevida.A
auditoria permitiu ainda verificar que daqueles 3,7 milhões de euros,
houve uma parcela de 1,8 milhões de euros que foi registada como dívida,
tendo sido recuperados 614 mil euros (16,7% do total).Os
restantes 1,9 milhões de euros “não foram registados como dívida quando
foram cessadas as pensões, nem foram desencadeados quaisquer
procedimentos tendentes à sua recuperação”, facto que “é suscetível de
gerar responsabilidade financeira punível com multa para os membros do
Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social e para o diretor do
Centro Nacional de Pensões”, refere o relatório da auditoria.Esta
situação fez com que o número de processos de cobrança coerciva tenha
caído de 1,4 milhões de euros em 2015 para 0,8 milhões de euros em 2017.
“Por incapacidade de identificar o devedor responsável pela restituição
dos valores recebidos indevidamente, parte significativa dos processos
de dívida são arquivados, ficando a aguardar o decurso do prazo de
prescrição”, precisa ainda o Tribunal presidido por Vítor Caldeira.O
TC conclui também que os procedimentos de registo e confirmação de
óbitos que são usados “não previnem o pagamento indevido de prestações”,
e exemplifica com as situações em que a morte foi considerada para
acabar com a pensão por direito próprio, sem que o mesmo fosse feito à
de sobrevivência, apesar de o beneficiário ser o mesmo.No
exercício do contraditório, o ISS sublinhou que as pensões de
sobrevivência e as próprias não se encontravam aglutinadas pelo que não
era possível fazer o “arrasto” do óbito.Em
2017, estavam em pagamento 740.631 pensões de sobrevivência, havendo
9.047 que estavam a ser pagas a pessoas sem número de identificação
fiscal associado, incluindo beneficiários nascidos já depois de ser
obrigatório a obtenção do Cartão do Cidadão.Em
resposta, o Instituto de Informática precisou que o NIF passou a ser um
campo obrigatório a partir de 2002, aquando da introdução da nova
aplicação de cálculo, mas que persiste um universo de pensionistas sem o
NIF associado que tem, no entanto, vindo a ser reduzido.Perante
este cenário, o TC recomenda uma maior articulação entre os ministérios
do Trabalho e da Justiça para que se garanta que a informação relevante
sobre os beneficiários é integrada atempadamente no Sistema de
Informação de Pensões. No
contraditório, o gabinete do ministro do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social refere que no Orçamento do Estado para 2019 foi
incluída uma norma que visa “habilitar a interconexão de dados”
necessários para o registo do óbito no Sistema de Informação da
Segurança Social. Relativamente
aos casos que envolvem pessoas a residir no estrangeiro – onde a
obtenção de informação em tempo útil se torna mais difícil – o TC
recomenda a adoção de medidas, sugerindo a introdução de prova de vida.Em
2017, a despesa com prestações por morte (incluindo subsídio por morte e
reembolso das despesas de funeral), no âmbito do sistema previdencial,
totalizou cerca de 2.004 milhões de euros, com a despesa das pensões de
sobrevivência a representar 1.903 milhões de euros. O
diploma que regula as pensões de sobrevivência prevê que estas são
atribuídas a cônjuges, ex-cônjuges e membros sobrevivos das uniões de
facto, sendo pagas por um período de cinco anos se o beneficiário tiver
menos de 35 anos à data do óbito do outro elemento do casal.O
TC sublinha que nas uniões de facto “o atual modelo de atribuição”
destas pensões tem elementos “que dificilmente são passíveis de
controlo”, uma vez que a união de facto não tem de ser registada, ainda
que deva ser provada –através de uma declaração da junta de freguesia.Recomenda,
por isso, também melhorias na verificação das uniões de facto até
porque, a informação disponível à data de setembro de 2018 revelou que
nos casos examinados, as pensões de sobrevivência mantinham-se ativas
apesar de já não cumprirem requisitos para tal, resultando num pagamento
indevido médio ao longo de 32 meses.