Tribunal da Relação mantém pena de dois anos de prisão efetiva a Armando Vara
26 de jan. de 2022, 12:22
— Lusa/AO Online
Armando Vara tinha sido
condenado em primeira instância no Tribunal Criminal de Lisboa, em julho
de 2021, por um crime de branqueamento de capitais. “Acordam
em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido”, pode
ler-se no acórdão do TRL, a que a Lusa teve hoje acesso, e de que foi
relatora a desembargadora Alda Tomé Casimiro e adjunta Anabela Simões
Cardoso.O acórdão da Relação considera que
a conduta de Armando Vara “tem de, sem qualquer dúvida, ser tida como
um comportamento astucioso através do qual o agente logrou ficar com uma
contribuição (imposto) devida ao Estado, assim causando prejuízo ao
património fiscal do mesmo Estado”.No
entender do TRL, não houve “uma mera ocultação de rendimentos, um
silêncio quanto aos rendimentos recebidos, mas uma ocultação conseguida
de forma ardilosa, planificada ao pormenor (com a abertura de contas
bancárias no estrangeiro, designadamente 'offshore', em nome de
sociedades criadas para o efeito por onde circulava o dinheiro) e, por
isso, subsumível ao descrito conceito de “escroquerie” fiscal”.O
TRL não acolheu também a argumentação da defesa do antigo governante,
que alegava que as condutas em causa “não são puníveis na Suíça”, e foi
mais longe ao denunciar que Vara conseguiu, “através de uma teia de
falsidades, não declarar rendimentos, com o fim de não pagar os devidos
impostos e enganar a autoridade fiscal”. O
acórdão explica que Armando Vara movimentava as contas da sociedade
'offshore' Vama Holdings, nas quais “o dinheiro entrava após lhe ser
entregue, em contado, pelo arguido para, depois, ser reencaminhado para
Francisco Canas (dono de uma casa de câmbios em Lisboa) que, por seu
turno, fazia chegar o dinheiro à conta da Vama Holdings com outra
proveniência indicada, ocultando a real origem do dinheiro”.Com
estas considerações, a Relação defendeu ainda que o tribunal de
primeira instância que condenou Armando Vara “não fez uso de prova
proibida”, não tendo, por isso, havido violação de normas da
Constituição, uma vez que a “prova obtida através de carta rogatória
[para a Suíça] não foi validada ao arrepio das regras acordadas” com
aquele país.No recurso, Armando Vara
alegava que a pena de dois anos de prisão efetiva que lhe foi aplicada
era “absolutamente desnecessária, desproporcional, inadequada, e, de
todo o modo, injustificada e desprovida de fundamentação”. O
TRL entendeu que “a ilicitude mostra-se elevada - considerando o
desvalor da ação e do resultado – não se podendo olvidar o intrincado
plano urdido para ocultar o dinheiro não declarado e o respetivo
(elevado) montante, sendo certo que o arguido já auferia rendimentos
declarados superiores aos cidadãos em geral”.A
Relação considerou também que os factos imputados a Armando Vara
evidenciam dolo “direto e intenso”, uma vez que o antigo ministro
“previu e quis as consequências da conduta” em causa. A decisão
desfavorável a Vara teve ainda em consideração as “elevadas necessidades
de prevenção geral”, lembrando que “o dever de pagar impostos é uma
obrigação que concorre para o bem de todos e que fugir ao seu pagamento é
uma afronta a todos os portugueses”.Acrescenta
o TRL que Armando Vara “não é um cidadão anónimo”, tendo exercido
funções públicas e cargos governativos, e que “não manifestou qualquer
arrependimento”.No recurso agora
rejeitado, a defesa do antigo ministro alegou que não ficaram provados
os factos típicos de fraude fiscal, pelo que Armando Vara não poderia
ser condenado pelo crime de branqueamento, do qual este é dependente e
faz prova da origem ilícita do dinheiro. Nesse sentido, entendia que a
matéria de facto dada como provada era insuficiente para a condenação,
pelo que esta deveria ser revogada e substituída pela absolvição.“Durante
décadas os chamados “crimes de colarinho branco” geraram uma sensação
de impunidade: os culpados ou não eram pura e simplesmente punidos (dada
a dificuldade da prova) ou eram punidos em pena com execução suspensa”,
refere o acórdão, concluindo que “neste tipo de crimes, só especiais
circunstâncias podem permitir que se conclua pela suspensão da execução
da pena de prisão”, por isso “a pena aplicada não pode deixar de ser
efetiva”.Em causa neste processo está a
circulação de um montante equivalente a cerca de dois milhões de euros
na conta da sociedade Vama Holdings, que não foram declarados ao fisco, e
a imputação de um crime de branqueamento de capitais avaliado em 535
mil euros, valor que foi considerado o “produto” do branqueamento.Armando
Vara já tinha sido condenado em setembro de 2014, pelo Tribunal de
Aveiro, a cinco anos de prisão efetiva por três crimes de tráfico de
influências, no âmbito do processo Face Oculta. O ex-governante acabou
por cumprir pouco mais de metade da pena no Estabelecimento Prisional de
Évora, entre janeiro de 2019 e outubro de 2021, saindo em liberdade
devido à aplicação das medidas excecionais relacionadas com a pandemia
de covid-19.