Tribunais retomam actividade presencial na quarta-feira
Covid-19
29 de mai. de 2020, 10:25
— Lusa/AO Online
A lei 16/2020 define
que as audiências de julgamento e a inquirição de testemunhas durante
um processo ocorram presencialmente, cumprido o limite máximo de pessoas
e as regras sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS)”, ou
através de meios de comunicação à distância como teleconferência ou
videochamada, a realizar num tribunal.Nas
outras diligências que requeiram a presença física das partes, dos
advogados ou outros intervenientes processuais privilegiam-se os de
meios de comunicação à distância. O
diploma também define as exceções, nomeadamente se uma das partes do
processo ou algum advogado tiverem mais de 70 anos, forem
imunodeprimidos ou sofram de uma doença crónica “não têm obrigatoriedade
de se deslocar a um tribunal” devendo ser utilizada a teleconferência
ou videochamada. Este diploma termina a
sua vigência na data em que for declarado o fim do regime excecional de
medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça
aprovadas na fase pandémica por covid-19.