Trabalhadores vítimas de violência doméstica com licença para faltar e direito a subsídio
26 de nov. de 2020, 13:29
— Lusa/AO Online
A medida tinha sido aprovada em
Conselho de Ministros a 12 de novembro e entra em vigor já sexta-feira, dia 27 de novembro, abrangendo os trabalhadores que sejam vítimas de
violência doméstica, aos quais tenha sido atribuído o respetivo
estatuto, e que se vejam obrigados a abandonar a sua residência.De
acordo com o decreto-lei hoje publicado em Diário da República, têm
direito ao pagamento do subsídio de reestruturação familiar os
trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes, os
membros de órgãos estatutários de pessoa coletiva ou mesmo quem não
tenha qualquer vínculo laboral ou profissional.Se
a vítima for trabalhadora por conta de outrem ou funcionária pública, o
valor diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração
base líquida que recebeu no mês anterior ao da apresentação do
requerimento, durante o período da licença de reestruturação familiar.Ou seja, se fizer o pedido em dezembro, o cálculo é feito tendo em conta o ordenado de novembro dividido por 30.Se
se tratar de um trabalhador independente, o cálculo já é feito tendo em
conta o rendimento relevante apresentado na última declaração
trimestral que depois se divide por 30 para saber qual é o respetivo
valor diário, tendo um “limite máximo equivalente a dez dias”.Este
limite aplica-se também às vítimas membros de órgãos estatutários de
pessoa coletiva, cujo cálculo para o subsídio também é feito tendo em
conta a remuneração base líquida do mês anterior ao da apresentação do
requerimento.Se a vítima não estiver
abrangida pelo sistema de proteção social da segurança social nem tiver
qualquer vínculo laboral ou profissional, o valor diário a pagar é
calculado a partir do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS),
dividido por 30, com um limite máximo equivalente a 10 dias.O
decreto-lei define, no entanto, que seja qual for a situação da pessoa
que faz o pedido, o valor diário pago nunca pode ser inferior a 1/30 do
IAS, ou seja, 14,62 euros, tendo em conta que o IAS foi atualizado para
438,81 euros em 2020.Para ter acesso a
este subsídio é obrigatório a apresentação de cópia do documento
comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica no momento da
apresentação do requerimento.Segundo a informação disponível, este subsídio não é acumulável com outras prestações imediatas da segurança social.Já
no que diz respeito à licença de reestruturação familiar, pode ser
pedida pelo trabalhador vítima de violência doméstica e tem a duração
máxima de 10 dias seguidos, período durante o qual não há perda de
quaisquer direitos, “salvo quanto à retribuição”, durante o período de
ausência ao trabalho.Podem recorrer a esta
licença os trabalhadores por conta de outrem e os funcionários
públicos, “independentemente da modalidade de vínculo de emprego
público”.O pagamento do subsídio é feito
pelo Instituto de Segurança Social, à exceção dos trabalhadores
abrangidos pelo regime de proteção social convergente, em que a
responsabilidade cabe ao empregador público.O
decreto-lei refere ainda que o pagamento do subsídio, o pagamento da
licença e o reconhecimento do direito a eles “têm natureza urgente”.