Trabalhadores dependentes com recibos verdes não podem mexer na base dos descontos
10 de jan. de 2019, 11:09
— Lusa/AO Online
Esta
medida consta do Orçamento do Estado para 2019 (OE2019) e vem
clarificar uma lacuna da lei que entrou em vigor no início de 2018 e que
alterou o regime contributivo dos recibos verdes.Este
novo regime mudou as taxas e a fórmula de cálculo do rendimento
relevante que serve de base de incidência contributiva tendo ainda
criado a possibilidade de o trabalhador poder aumentar ou diminuir em
25% aquele rendimento.Esta
possibilidade não está, no entanto, disponível para as pessoas que
acumulam atividade profissional por conta de outrem com trabalho
independente, segundo a Lei do OE.“A
base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com
rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente,
consoante os casos, de montante igual ou superior a quatro vezes o valor
do Indexante de Apoios Sociais, que acumulem atividade independente com
atividade profissional por conta de outrem […] corresponde ao valor que
ultrapasse aquele limite”, refere o OE, acrescentando que, nesta
situação, não é possível ao trabalhador optar “pela fixação de um
rendimento superior ou inferior até 25% àquele que resultar dos valores
declarados”.Esta
alteração visou, segundo afirmou à agência Lusa fonte oficial do
Ministério do Trabalho, clarificar o regime contributivo dos
trabalhadores independentes. “O montante da contribuição apurada é
aquele que resulta ‘tout court’ do rendimento, sem possibilidade de
subir ou descer 25%”, precisa a mesma fonte.Em
termos práticos, apenas são chamados a fazer descontos para a Segurança
Social os trabalhadores por conta de outrem que, na parcela de
rendimentos que aufiram através de recibos verdes, ultrapassem um valor
mensal equivalente a 1.743,04 euros.