Texto de substituição estabelece prazo mínimo de dois meses para concretização
Eutanásia
13 de out. de 2022, 11:54
— Lusa/AO Online
“A
concretização da morte medicamente assistida não pode ter lugar sem que
decorra um período de dois meses a contar da data do pedido de abertura
do procedimento”, lê-se no artigo 4.º do texto de substituição, a que a
Lusa teve acesso. No texto, são ainda
estabelecidos prazos relativos aos pareceres que devem ser emitidos
pelos médicos envolvidos no processo: um prazo máximo de 20 dias para o
médico orientador e de 15 dias para o médico especialista.Caso
"o médico orientador e ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a
capacidade da pessoa para solicitar a morte medicamente assistida" ou
"admitam que a pessoa seja portadora de perturbação psíquica ou condição
médica que afete a sua capacidade de tomar decisões", é obrigatório um
parecer de um médico especialista em psiquiatria, que deve ser elaborado
no prazo máximo de 15 dias. A estes
pareceres, acrescenta-se ainda outro parecer elaborado pela Comissão de
Verificação e Avaliação dos Procedimentos da Morte Medicamente
Assistida, que seria elaborado “no prazo máximo de cinco dias úteis”. O
texto estabelece assim, desde o início do procedimento, um prazo máximo
de 40 dias úteis para que seja tomada uma decisão sobre a eutanásia,
prazo que sobe para 55 dias úteis caso seja necessária a avaliação de um
psiquiatra.No documento proposto - que
ficou hoje 'fechado' no grupo de trabalho sobre o tema e que segue para
votação na comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é ainda estabelecido que “ao doente é assegurado, ao longo de
todo o procedimento, o acesso a acompanhamento por parte de um
especialista em psicologia clínica”. “No
prazo de dez dias a contar do início do procedimento, o doente tem
acesso a uma consulta de psicologia clínica, cuja marcação é da
responsabilidade do médico orientador, de modo a garantir a compreensão
plena das suas decisões, em si próprio e naqueles que o rodeiam, mas
também o esclarecimento das relações e comunicação entre o doente e
familiares, assim como entre o doente e os profissionais de saúde que o
acompanham, no sentido de minimizar a possibilidade de influências
indevidas na decisão”, lê-se no texto. Este acompanhamento passa a ser obrigatório “salvo se o doente o rejeitar expressamente”.