Teletrabalho e direito a desligar em 7 das 169 convenções coletivas publicadas em 2020
18 de jun. de 2021, 17:44
— Lusa/AO Online
O relatório anual do Centro
de Relações laborais (CRL) refere que ambas as figuras (teletrabalho e
direito à desconexão) “assumiram redobrada importância no contexto
pandémico, tendo em conta o recurso ao trabalho à distância”, mas nota
que “a regulação do teletrabalho e do direito à desconexão consta de
apenas sete convenções” – contra 12 no ano anterior.A
descida surge, porém, em linha “com a diminuição da atividade assente
na autonomia coletiva”, com a contratação coletiva a registar em 2020
uma queda de 30% relativamente ao ano anterior, para as 169 convenções,
recuando para níveis de 2011.A “fraca
presença” em matéria de teletrabalho foi também notada pela ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, que
abriu hoje a sessão de apresentação do documento, tendo acentuado que
“esta é uma área que tem de ser incentivada” e “que tem de aumentar”. A
governante voltou também a reafirmar a contratação coletiva como o
melhor instrumento e o meio mais adequado para regular a nível setorial
as especificidades do teletrabalho em cada uma das atividades.Em
concreto, as matérias reguladas versaram sobretudo sobre a quem se pode
atribuir o teletrabalho, as limitações relativamente aos trabalhadores e
aspetos relacionados com compensações e duração para esta situação.Os dados do relatório indicam que as matérias específicas do teletrabalho constam de apenas três convenções coletivas.Questionado
sobre a reduzida expressão da regulação desta matéria, Pedro Madeira de
Brito, professor universitário e um dos autores do estudo (a par com
Paula Agapito, coordenadora executiva do CRL), referiu que um dos
aspetos mais determinantes tem a ver com os setores de atividade em que o
teletrabalho não é possível.Segundo o
relatório, continuam a predominar na contratação coletiva três setores
de atividade, que reúnem 71% das convenções de 2020, que são os
“Transportes e armazenagem” (54 convenções), as “Indústrias
transformadoras” (45 convenções) e o “Comércio por grosso e a retalho,
reparação de veículos automóveis e motociclos” (21 convenções).Apesar
da descida de 30% das convenções publicadas (caindo de 240 em 2019 para
169 no ano passado), ao nível salarial a contratação coletiva assegurou
um novo reforço salarial, o que acontece pelo quinto ano consecutivo,
garantindo um crescimento salarial real médio de 2,3%.A
ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, sublinhou que os resultados
da contratação coletiva em 2020 retratam a evolução do país devido à
pandemia, notando, porém, que o número de convenções publicadas e o
número de trabalhadores abrangidos ficou, ainda assim, acima dos
registados em 2012, durante a crise.O
relatório aborda também as alterações ao Código do Trabalho que enterram
em vigor em 01 de outubro de 2019, tendo em conta os impactos das
mudanças na contratação coletiva publicada em 2020.Neste
âmbito, o regime do período experimental registou um ligeiro
crescimento do número de ocorrências – subindo para 55 em 2020 face a 52
em 2019, com o relatório a acentuar que se verifica “um número
invulgarmente elevado de convenções cujo conteúdo foi expressamente
alterado (23 em 55), com particular incidência nos aspetos revistos na
Lei n.º 93/2019 [que alterou o Código do Trabalho], incluindo as
relativas ao período experimental dos trabalhadores candidatos a 1.º
emprego e desempregados de longa duração, bem como as respeitantes à
redução do período experimental, no contrato por tempo indeterminado”.Questionado
sobre o impacto na negociação coletiva da recente decisão do Tribunal
Constitucional relativamente ao período experimental, Pedro Madeira de
Brito referiu que acredita que será diminuto, referindo que a alteração
ao Código do Trabalho que foi alvo da apreciação do Constitucional era
no sentido de reduzir a capacidade de intervenção da convenção coletiva
nesta matéria.