TC dá razão à Entidade das Contas e condena PS a coimas por campanha dos Açores em 2016
4 de mai. de 2022, 10:22
— Lusa/AO Online
Os
juízes conselheiros rejeitaram o recurso que tinha sido interposto pelo
PS das coimas aplicadas pela Entidade das Contas e Financiamentos
Políticos (ECFP) em 2020 - no valor de 5.964 euros (14 SMN de 2008) ao
Partido Socialista e de 2.130 euros (cinco SMN de 2008) ao mandatário
financeiro naquelas eleições - valores próximos dos limites mínimos
legais.Este acórdão, datado de 5 de abril
passado, e disponível na página do TC na Internet, encerra o processo
das contas da campanha socialista às regionais dos Açores de 2016,
depois da decisão da ECFP que lhes apontou irregularidades, em outubro
de 2018. Funcionando como instância de
recurso, o TC manteve as sanções aplicadas pela ECFP em 2020 e o valor
das coimas pelas irregularidades detetadas e rejeitou todas as alegações
do partido e do mandatário, observando que é "inverosímil" que o PS
desconheça as obrigações legais nestas matérias. A
ECFP tinha apontado “insuficiente demonstração da razoabilidade de
despesas” por os preços contratados serem “divergentes dos indicados nas
listagens de referência”, a “falta de demonstração da razoabilidade” de
alguns gastos, e várias situações de documentação incompleta. As
despesas com as campanhas eleitorais podem ser cobertas por uma
subvenção pública, de acordo com a lei do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, cabendo à ECFP a análise da
prestação de contas. Na campanha de 2016, o
PS registou receitas de 406.442,14 euros e despesas no valor de
727.150,84 euros, tendo recebido uma subvenção pública de 327. 572
euros, lê-se, no acórdão.Em sua defesa, o
PS e o mandatário financeiro naquela eleição tinham argumentado que “não
ficou provada a existência de culpa” mas o TC rejeitou esta alegação,
considerando que ficou provada a “atuação dolosa”. Citando
jurisprudência anterior, o TC observa que “à data da prestação das
contas em causa [2016], o PS tinha já 42 anos de existência, o que torna
inverosímil que não estivesse ciente das obrigações contabilísticas em
apreço”.“É suposto que tanto os partidos
políticos, como os seus responsáveis financeiros tenham conhecimento das
obrigações e dos deveres que, para eles, decorrem da LFP [Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais], no
âmbito das contas respeitantes a campanhas eleitorais, visto que o seu
incumprimento é expressamente sancionado”, observam os juízes, no
documento.Em concreto, entre outras
situações, o TC analisou um conjunto de faturas por serviços de produção
audiovisual e por aluguer de viaturas, apontando que a documentação
estava incompleta e concluindo por uma “ausência de adequada
discriminação de despesas”. No caso das
faturas pagas por serviços de “aluguer de meios de estúdio” na campanha,
o TC considera que o descritivo “é marcadamente vago e genérico, uma
vez que não permite identificar, com um mínimo de precisão, aspetos
relevantes tais como as características dos bens alugados, a duração do
aluguer e, sendo o caso, o custo unitário de cada um dos bens objeto do
referido aluguer”.