Taxa sobre plástico 'take-away' aplica-se a embalagens 'bio-based' e recicláveis
8 de ago. de 2022, 11:33
— Lusa/AO Online
Esta contribuição sobre
as embalagens de utilização única é cobrada desde 01 de julho às
embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 01
de janeiro de 2023 às embalagens de alumínio ou multimaterial com
alumínio.A Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), numa publicação de perguntas frequentes no Portal das
Finanças, esclarece que esta taxa se aplica "a qualquer tipo de
plástico, independentemente da sua origem (biológica ou fóssil) e da sua
reciclabilidade, desde que seja de utilização única para os fins em
causa".Segundo a mesma nota, esta
contribuição não pode ser considerada como um gasto dedutível em sede de
IRC pelos agentes económicos, incluindo empresas de restauração e
bebidas, que devem repercutir este encargo ao longo da cadeia, até ao
consumidor final.Já sobre sujeitar o valor da contribuição a IVA, a AT esclarece que o valor da contribuição integra a base tributável do IVA.Esta
nova contribuição tem como objetivo promover a redução sustentada do
consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do
volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de
reutilização ambientalmente mais sustentáveis.A
contribuição sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio
ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições
prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega
ao domicílio, foi criada pelo Orçamento do Estado para 2021 (OE2021).Excluídas
do pagamento desta contribuição estão as embalagens de utilização única
disponibilizadas com alimentos vendidos em ‘roulottes’, as
disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao
fornecimento de refeições prontas a consumir e as fornecidas no âmbito a
atividade de restauração e de ‘catering’.Também
não estão sujeitas à taxa as embalagens que acondicionem refeições
prontas a consumir que não foram embaladas no estabelecimento de venda
ao consumidor final, uma vez que este não controla nestes casos o
embalamento do produto, não permitindo assim que o consumidor tenha uma
alternativa, como sopas embaladas numa fábrica e vendidas nos
supermercados.A AT, num ofício-circulado
publicado em julho, explica que o fornecimento de refeições prontas a
consumir “configura uma transmissão de bens”, em que o cliente não
utiliza, nem lhe são disponibilizados quaisquer serviços, para além dos
mínimos, que possibilitem o consumo imediato no local.A
AT detalha que se incluem neste caso o fornecimento de refeições em
regime de pronto a comer para levar (take-away), “incluindo as situações
em que o cliente é servido sem sair do carro (‘drive-in’), e a entrega
de refeições ao domicílio (‘home-delivery’), podendo abranger
nomeadamente restaurantes, cafés, pastelarias e similares,
hipermercados, supermercados e afins, bem como outros estabelecimentos
como bares de apoio às salas de cinema”.De
acordo com a lei, estabelecimentos que forneçam refeições prontas a
consumir em regime de 'take-away' estão obrigados a aceitar que os seus
clientes utilizem os seus próprios recipientes, havendo assim
alternativa ao pagamento da contribuição.