Segurança Social esclarece que indemnização por doença não tem período de carência
Covid-19
8 de jun. de 2020, 15:53
— Lusa/AO Online
Este esclarecimento do Instituto da Segurança
Social (ISS) surge depois de o Sindicato Independente de Todos os
Enfermeiros Unidos (SITEU) ter denunciado, na quinta-feira passada, que
dezenas de enfermeiros contratados pelo Ministério da Saúde (MS) por
causa da pandemia de covid-19 estão sem direito a receber baixa por
doença por não terem seis meses de descontos para a segurança social.O
SITEU acusou, em comunicado, que "a Segurança Social está a recusar
pagar baixas médicas a enfermeiros contratados a prazo pelo Ministério
da Saúde para tratar de doentes com covid-19", existindo nesta situação
"dezenas de profissionais" que não tenham seis meses de descontos. Num
esclarecimento enviado hoje à Lusa, o Instituto da Segurança Social
explica que “a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho
dos doentes profissionais, como é o caso dos profissionais de saúde que
contraíram covid-19 no âmbito do exercício da sua profissão, é uma
prestação que é atribuída sem que tenha de existir qualquer prazo de
garantia”.“As situações em que não foi
efetuado o pagamento do subsídio de doença a estes profissionais, por
falta de indicação no Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) de se
tratar de doença profissional, têm vindo a ser reportadas aos
respetivos Centros Distritais da Segurança Social e resolvidas
favoravelmente”.“Poderão subsistir
(marginalmente) casos em que os Certificados de Incapacidade Temporária
(CIT) não sejam devidamente instruídos pelos médicos do SNS (assinalados
com código 19). Apesar disso, tem sido largamente difundido aos médicos
em causa, pelos serviços competentes, a necessidade de assinalar
devidamente essa situação de covid-19”, admite o ISS.Aquele
organismo adianta que “quando se trate de doença natural por covid-19
(contraída fora do contexto profissional), a atribuição do subsídio de
doença depende da verificação do prazo de garantia”.“Ou
seja, os beneficiários têm que ter cumprido um prazo de garantia de
seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações,
à data do início da incapacidade temporária para o trabalho”,
esclarece.Nestes casos, não existe período
de espera (de três dias). O subsídio é pago desde o primeiro dia, tal
como acontece nas situações de doença com internamento, refere ainda.Na
denúncia apresentada, a estrutura sindical afirmava que "ao SITEU
chegaram dezenas de queixas de enfermeiros que contraíram a covid-19 no
âmbito das suas funções profissionais e a quem a Segurança Social recusa
pagar baixas médicas e que “são enfermeiros com contratos de quatro
meses, muitos recém-licenciados e outros que estavam desempregados, que
não têm seis meses de descontos para a Segurança Social".De
acordo com o SITEU, "nas cartas que estão a receber da Segurança
Social, em resposta ao pedido de subsídio de doença que fizeram após
contrair covid-19 no Serviço Nacional de Saúde (SNS), estes enfermeiros
são informados de que 'não haverá lugar à atribuição de subsídio de
doença', com a justificação de 'não ter prazo de garantia de seis meses
civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do
início da incapacidade'".