Restrições nos voos de fora da UE prolongadas até final do ano
Covid-19
15 de dez. de 2020, 13:57
— Lusa/AO Online
O despacho n.º
12202-A/2020, publicado em Diário da República, prorroga a partir
das 00h00 de quarta-feira até às 23h59 do dia 31 de dezembro o regime
restritivo previsto no despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de março, que tem
desde então vindo a ser sucessivamente prorrogado “atendendo à
avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e
às orientações da Comissão Europeia”.Segundo
o Governo, “tendo em consideração a tendência de crescimento do número
de casos de contágio da doença covid-19 nas últimas semanas em Portugal e
a evolução epidemiológica verificada no presente”, “mantém-se a
necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo,
devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública do momento
atual”.Estas medidas podem ser revistas
“em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica” e
“os ministros da Administração Interna e da Saúde podem adotar, através
de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se
mostrem necessárias em função da origem dos voos […] e a avaliação da
situação epidemiológica pelos Centros de Controle e Prevenção de
Doenças”.O tráfego aéreo com destino e a
partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a
União Europeia vai continuar autorizado, assim como dos países
associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça)
e do Reino Unido, voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou
com autorização de residência, bem como voos de e para países que não
integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço
Schengen, exclusivamente para “viagens essenciais”.Mas
os passageiros destes voos essenciais, à exceção dos passageiros em
trânsito que não obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, têm
de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste
laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com
resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do
embarque, "sem o qual não poderão embarcar".Como
viagens essenciais são consideradas as destinadas a permitir a entrada
ou saída de Portugal de cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais
de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas
famílias e nacionais de países terceiros com residência legal num
Estado-Membro da União Europeia.Dentro
desta categoria estão também as deslocações de “nacionais de países
terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião
familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias”.O
diploma continua também a autorizar os voos de apoio ao regresso dos
cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em
Portugal, os voos de natureza humanitária que tenham sido reconhecidos
pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros
e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil e os voos
destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos
estrangeiros que se encontrem em Portugal, “desde que tais voos sejam
promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a
pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade”.Ainda
permitidos são “os voos de e para países e regiões administrativas
especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a
Recomendação (UE) 2020/1551 do Conselho, de 22 de outubro de 2020,
respeitantes a ligações aéreas com Portugal” e constantes de uma lista
anexa ao despacho, bem como “a entrada em Portugal de residentes em
países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente
trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em
países que não constem da mesma”.Integram
esta lista a Austrália, China, Coreia do Sul, Japão, Nova Zelândia,
Ruanda, Singapura, Tailândia e Uruguai e as regiões administrativas
especiais de Hong Kong e Macau.