Relação manda repetir julgamento de homem condenado por tráfico de droga
Hoje 09:29
— Nuno Martins Neves
“Erro ostensivo”, “absolutamente contraditório” e “incompreensível” são algumas das frases usadas pelos juízes-desembargadores para classificar a atuação do coletivo de juízes do Juízo Central e Criminal de Ponta Delgada que condenou um homem, de origem senegalêsa, a 9 anos de prisão efetiva, por três crimes de tráfico de estupefacientes. O recurso, apresentado pelo arguido, foi totalmente provido pelo tribunal superior, que anulou o julgamento e mandou-o repetir, por um tribunal diferente.O caso remonta ao ano de 2025, quando “Pape Ndiaye” (nome fictício) efetuou três viagens entre Lisboa e Ponta Delgada, com mala de porão, nos dias 22 de junho, 23 de agosto e 13 de setembro. Segundo a acusação, em cada uma destas viagens, o suspeito transportaria consigo droga, especificamente, canábis.No entanto, apenas na última viagem, a 13 de setembro, “Pape Ndiaye” foi intercetado por dois inspetores da Polícia Judiciária, que, no seguimento da equipa cinotécnica ter sinalizado a mala do suspeito, encontraram no trolley de viagem 170 placas de resina de canábis, com pureza a variar entre os 25,2% e os 26,9%, o suficiente para mais de 78 mil doses individuais.Nessa altura, “Pape Ndiaye”mostrou-se “nervoso” e terá dito que trazia livros para os filhos. Da análise às impressões digitais encontrados na droga, os inspetores da PJ concluíram que quem preparou a mala não foi o arguido.Após diligências, a Judiciária verificou que o suspeito já tinha estado nos Açores em duas ocasiões anteriores (22 de junho e a 23 de agosto), por um dia apenas em cada vez, tendo no regresso ao continente recebido na sua conta 1.770 euros e 1.980 euros, respetivamente.Quantias que não conseguiu justificar, “ já que nessa altura se encontra desempregado como o atestam os documentos da segurança social”, lê-se no acórdão.Sem antecedentes criminais, o suspeito, residente na Amadora, apresentava uma vida marcada pela migração, pelo exercício continuado de atividade laboral e pela busca de melhores condições de vida para si e para a sua família.Na base da decisão do coletivo de juízes de 1.ª instância pesou a credibilidade dada aos testemunhos da PJ, em contraponto com o depoimento de “Pape Ndiaye” que foi considerado incongruente, incompreensível e com falta de substância.Se a viagem de 13 de setembro tinha factos suficientes - a bagagem com droga - sobre as outras duas viagens o coletivo de juízes suportou-se nas duas transferências recebidas à posterior, no facto de estar desempregado na altura e nas curtas viagens, para considerar “bases seguras” para considerar que também nessas ocasiões houve transporte de estupefacientes.Por dois dos três crimes, o suspeito foi condenado a seis anos de prisão e a seis anos e meio pelo terceiro crime, o que, no cúmulo jurídico, foi transformado em 9 anos de prisão efetiva, tendo ainda de pagar 3.750 euros ao Estado.Inconformado, o arguido recorreu da sentença, pedindo que fosse absolvido dos crimes supostamente praticados nos dias 22 de junho e 23 de agosto por falta de prova, bem como do pagamento ao Estado, alegando ainda desproporcionalidade nas penas e na fundamentação do cúmulo jurídico.Ora, a análise que o Tribunal da Relação de Lisboa efetuou foi além do que “Pape Ndiaye” pretendia, pois se o arguido defendia que houve erro de julgamento, o coletivo de juízes-desembargadores entendeu que havia “vícios decisórios”.Entre eles, “contradição insanável da fundamentação”:no entender da Relação de Lisboa, a fundamentação da 1.ª instância aceitou o facto “o arguido sabia o que estava o que estava a transportar e fazia-o para entregar a uma terceira pessoa” como provado e como não provado; e colocou a motivação da decisão de facto no desemprego do arguido, à data dos factos, enquanto deu como provado que o arguido trabalhava e auferia cerca de 2 mil euros mensais. Neste ponto em particular, a Relação assinala que a questão do desemprego de “Pape Ndiaye” constava dos documentos da Segurança Social, mas estes não foram vertidos nos factos provados.Mas também detetou um “erro notório na apreciação da prova”: neste caso, focando-se na extrapolação que, nas viagens de junho e agosto, o arguido também teria transportado resina de canábis, baseando a decisão em indícios (a curta duração, a mala de porão e a transferência bancária), o que não é suficiente para assumir que tipo de droga teria sido transportada nessas datas.E “nulidade por falta de fundamentação da pena única”: o acórdão do recurso assinala que o coletivo de juízes da 1.ª instância não explicou o porquê de fixar uma pena única de 9 anos de prisão, sem justificar a sua opção.Perante esta leitura, a Relação de Lisboa, que não absolveu o arguido, deu razão ao recurso apresentado, anulando a condenação e reenviando o processo, na sua totalidade, para ser alvo de um novo julgamento, por um tribunal diferente.