Relação dá razão à TAP em multas por falta de testes covid e devolve processo à ANAC
24 de jan. de 2023, 09:14
— Lusa/AO Online
De acordo com a
Relação, num acórdão a que a Lusa teve acesso, as multas da Autoridade
Nacional da Aviação Civil (ANAC) não estavam suficientemente detalhadas e
por isso o tribunal resolveu revogar parte de uma sentença anterior,
substituindo-a por outra que “declara nula a decisão sancionatória
proferida pela ANAC, objeto de impugnação judicial nestes autos, e
ordena a devolução do processo à ANAC para sanação do vício da falta e
ininteligibilidade da indicação das coimas”.Na
mesma decisão a Relação manteve a sentença em alguns pontos em que
transportadora foi absolvida, tendo sido julgado “extinto o procedimento
contraordenacional por prescrição” em relação a outros pontos. Segundo
o acórdão, o tribunal esclareceu que “a ANAC, na fase judicial do
presente processo, não é um sujeito processual, mas um mero participante
processual”, opondo, assim, a TAP ao Ministério Público.A
Relação concordou que eram “ininteligíveis” as multas aplicadas pela
ANAC, não se percebendo como chegou a uma multa total de 159.400 euros.“Não
é possível saber quais foram as coimas concretas aplicadas pela ANAC,
autonomamente a cada uma das contraordenações sancionadas, nem como foi
construída a moldura do concurso, prestando-se a decisão da ANAC a meras
suposições sobre essa questão”, destacou o Tribunal.Assim,
no processo, a TAP invocou “a nulidade da decisão administrativa por
falta de indicação das coimas parcelares, designadamente, por falta de
indicação do número de contraordenações em que foi punida com a coima de
250 euros e do número daqueles em que foi punida com a coima de 500
euros”.A ANAC, na sua decisão
condenatória, citada pela Relação, concluiu que se verificou “o embarque
de 543 passageiros, nos identificados voos, sem comprovativo de
realização de teste”, numa altura em que tal era obrigatório.Segundo
o acórdão, a ANAC considerou que a TAP deveria ser condenada “na coima
de 250,00€ [euros], por passageiro transportado, e de €500 por
passageiro, no caso dos voos operados durante o período em que o estado
de emergência se encontrava declarado, sendo esta considerada como
adequada à conduta, proporcional à culpa e realizando plenamente as
exigências de prevenção, e devido ao número de passageiros
transportados”.No entanto o regulador,
“não indica quantas contraordenações são punidas com 500 euros e quantas
são punidas com 250 euros”, destacou a Relação, não explicando como
obteve o valor total de 159.400 euros.A Lusa contactou a ANAC, aguardando resposta.