O conjunto de medidas enquadradas por este
decreto-lei visa mitigar o impacto da subida rápida das taxas de juro,
tendo em conta o facto de a maioria dos empréstimos para a habitação
estar, em Portugal, indexada a taxa variável.Eis alguns pontos essenciais sobre este processo. Créditos abrangidosO
diploma estabelece que podem ser renegociados os créditos para compra
ou construção de habitação própria e permanente cujo montante em dívida
seja igual ou inferior a 300 mil euros e indexados a taxa variável. Este
perfil, segundo o secretário de Estado do Tesouro, João Nuno Mendes,
abrange “a quase totalidade” dos empréstimos para a compra de casa de
habitação.DestinatáriosAs
medidas de renegociação de crédito têm como destinatários as pessoas
que, fruto dos recentes aumentos das taxas de juro, registaram um
“agravamento significativo” da taxa de esforço, ou seja, da parcela de
rendimento líquido que afetam ao pagamento dos créditos.Segundo
o diploma, considera-se que houve um agravamento significativo da taxa
de esforço quando esta atinja 36%, devido a um aumento de cinco pontos
percentuais face à taxa de esforço no período homólogo (ou no início do
contrato quando este foi celebrado há menos de 12 meses) ou pelo facto
de a taxa de juro contratada superar o resultado do teste de stress
(simulação para um aumento da taxa de juro de 3%) realizado aquando da
celebração do contrato.Incluídas estão
ainda as pessoas cuja taxa de esforço já fosse superior a 36% no período
homólogo e se verifique entretanto um aumento da taxa de esforço em
cinco pontos percentuais da taxa de juro em mais 3%.Soluções possíveisEntre
as várias soluções que os bancos podem propor aos clientes de forma a
suavizar o impacto da subida das taxas de juro (e baixar a prestação
mensal), concretamente do indexante, está o alargamento do prazo de
amortização, a celebração de um novo contrato de crédito tendo como
finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente
ou a consolidação de vários contratos de crédito.Em
caso de alargamento do prazo de amortização os bancos terão de fornecer
uma proposta de calendário acompanhada do impacto financeiro decorrente
desse alargamento, com o diploma a determinar ainda que o cliente tem,
querendo ou podendo, um período até cinco anos para retomar o prazo
inicial.Amortizações antecipadas Este
diploma contempla ainda uma suspensão da comissão habitualmente cobrada
pelos bancos em caso de amortização (total ou parcial) antecipada do
empréstimo, determinando que a mesma não pode ser cobrada até 31 de
dezembro de 2023. Neste caso não se aplica o limite dos 300 mil euros do
valor do crédito.Isenção o Imposto do SeloAs
operações de “alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, em
função do diferencial de taxa aplicável” de “prorrogação do prazo” e “a
celebração de um novo contrato de crédito” realizadas no âmbito deste
decreto-lei estão isentas de Imposto do Selo, na sequência de uma
proposta de alteração do PS apresentada pelo Orçamento do Estado.Tratando-se
de matéria fiscal, este ponto não poderia estar contemplado no
decreto-lei do Governo, sendo a medida concretizada por via da lei
orçamental. Prazos para os bancosO
decreto-lei entrou em vigor este sábado com os bancos a disporem de 45
dias contados a partir daquela data para apresentarem as soluções aos
clientes confrontados com um agravamento significativo da taxa de
esforço, nos moldes definidos.Tal como
João Nuno Mendes tinha referido e o diploma prevê, os bancos têm
igualmente de fazer uma proposta aos clientes quando estes lhes
transmitam factos que indiciam uma degradação da sua capacidade
financeira.Aos bancos cabe ainda fazer o
acompanhamento da taxa de esforço, de forma a averiguarem a existência
de indícios de agravamento significativo daquela taxa com, pelo menos,
60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de
juro.Para este efeito podem solicitar ao
cliente as informações e os documentos “necessários e adequados” à
verificação, tendo este 10 dias para os facultar. Taxa de esforçoA
taxa de esforço é o rácio entre o valor da prestação mensal (de todos
os empréstimos) e os rendimentos mensais dos clientes, sendo estes
considerados pelo seu valor líquido de impostos e de contribuições
obrigatórias à Segurança Social, de acordo com a última declaração de
rendimentos para fins tributários disponibilizada às instituições pelos
mutuários, dividido por 12 meses.Tratando-se
de trabalhadores dependentes é tido em conta o montante de rendimento
médio mensal obtido nos últimos três meses. Já para os trabalhadores
independentes ou com rendimentos irregulares, releva o rendimento
mensualizado.