Publicado em DR diploma sobre operação e regime sancionatório aplicável aos 'drones'
20 de out. de 2021, 16:04
— Lusa/AO Online
O
diploma agora publicado resulta do Regulamento (UE) 2018/1139 sobre "a
obrigatoriedade de os Estados-membros estabelecerem sanções aplicáveis
em caso de violação das regras aí estabelecidas e tomarem todas as
medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo tais sanções
ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas".O
regulamento da UE previa um conjunto de regras essenciais relativas aos
sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), para uniformizar o quadro
legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os
Estados-Membros da União Europeia, independentemente do peso das mesmas,
sendo necessário definir as áreas geográficas a serem consideradas
"parte do espaço aéreo estabelecida pela autoridade competente que
facilita, restringe ou exclui as operações de UAS, de forma a lidar com
riscos relacionados com a segurança operacional, a proteção da
privacidade e dos dados pessoais, a segurança contra atos ilícitos ou o
ambiente, decorrentes de operações de UAS".O
decreto-lei determina "os termos da definição das referidas áreas
geográficas, a ser depois concretizada por portaria, atendendo ao facto
de as mesmas visarem a tutela de bens jurídicos distintos, envolvendo
matérias da competência de várias áreas governativas".São
ainda definidas as normas de operação de 'drones' utilizados em
serviços aduaneiros, de busca e salvamento, de vigilância, prevenção e
combate a incêndios ou em atividades e serviços similares, sob o
controlo, responsabilidade e no interesse do Estado, nestas não se
incluindo as operações desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças e
serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e
Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.Na
feitura do diploma foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional da Proteção de Dados e a
Autoridade Nacional da Aviação Civil. Foi ainda promovida a audição dos
órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.Quanto
às normas de operação, o decreto-lei estipula que se deve garantir que a
utilização de UAS "não colocam em causa a segurança da navegação aérea,
nomeadamente de aeronaves tripuladas e das demais aeronaves não
tripuladas".Entre outros pontos, determina
que se deve "assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação"
equivalente à prevista em regulamento da UE e "garantir que são
utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos".Deve-se
ainda "utilizar um cenário padrão de operação ou elaborar o seu próprio
cenário específico de operação, por forma a garantir objetivos mínimos
de segurança e a assegurar a separação de outras aeronaves".O
diploma visa também "assegurar que as aeronaves não tripuladas não
devem voar acima de 120 metros do ponto mais próximo da superfície da
terra, ou de outra altura inferior que vigore para determinada área onde
se pretenda realizar o voo".O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.