Provedora de justiça requer inconstitucionalidade da lei
Eutanásia
13 de mar. de 2024, 13:06
— Lusa/AO Online
O requerimento de Maria Lúcia
Amaral, publicado hoje no sítio na Internet do provedor de justiça, pede
“a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de
normas constantes da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que regula as
condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o
Código Penal”.A notícia tinha sido
avançada pelo Novo Semanário, lembrando que em junho o CDS-PP tinha
requerido à provedora de justiça que solicitasse, junto do TC, a
fiscalização sucessiva do decreto.No
requerimento, a provedora da justiça refere que a regulação contida na
lei “é contrária ao que consagra a Constituição no n.º 1 do seu artigo
24.º [A vida humana é inviolável] e no n.º 1 do seu artigo 26.º [A todos
são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento
da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e
reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e
familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação].Maria
Lúcia Amaral salienta no requerimento que o TC pronunciou-se duas vezes
e clarificou “alguns dos mais fundamentais problemas” que a morte
medicamente assistida coloca, como “a sua compatibilidade abstrata com o
direito à vida”.E sublinha, entre os
argumentos, que a lei da eutanásia pretende dar “um passo que é raro em
direito comparado”, adotando “soluções normativas que não dão garantias
suficientes de que (…) sejam apresentadas a quem requer a prestação de
auxílio para morrer alternativas reais, presente e efetivas que venham a
consubstanciar a livre escolha na persistência (ou não) da pretensão
inicial”.A lei da eutanásia foi promulgada
em 16 de maio de 2023 pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de
Sousa, mas aguarda regulamentação, depois de o Governo do PS ter
decidido incluir a questão no dossiê de transição para o próximo
executivo.Trata-se da primeira lei
portuguesa sobre esta matéria, que estabelece que "a morte medicamente
assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente
assistido for impossível por incapacidade física do doente".Na
nova lei, que altera o Código Penal, "considera-se morte medicamente
assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior,
cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em
situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de
gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou
ajudada por profissionais de saúde".O
suicídio medicamente assistido é definido como a "administração de
fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica", e a
eutanásia como a "administração de fármacos letais pelo médico ou
profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito".O
diploma resultou do quarto decreto aprovado pelo Parlamento para
despenalizar a morte medicamente assistida em determinadas condições,
depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter enviado o primeiro decreto para o
Tribunal Constitucional, em fevereiro de 2021, vetado o segundo, em
novembro do mesmo ano, e enviado o terceiro também para fiscalização
preventiva, em janeiro.Os dois envios para
o TC levaram a vetos por inconstitucionalidade, sendo que em abril,
perante o quarto decreto, o Presidente da República vetou-o, mas afastou
dúvidas de constitucionalidade, apontando-lhe apenas "um problema de
precisão" em dois pontos específicos.Em
novembro, um grupo de deputados do PSD tinha entregado no TC um pedido
de fiscalização sucessiva da lei, num requerimento subscrito por 56
deputados, mais de 70% da bancada.