Presidente da República veta decreto sobre inseminação pós-morte
23 de abr. de 2021, 12:18
— Lusa/AO Online
Na
mensagem dirigida à Assembleia da República a propósito deste veto,
divulgada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, o
chefe de Estado pede aos deputados que reconsiderem as disposições
nestes domínios "designadamente à luz do princípio da segurança jurídica
e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento
jurídico nacional em matéria sucessória".Em
causa está um decreto que permite o recurso à procriação medicamente
assistida (PMA) através da inseminação com sémen após a morte do dador,
nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, aprovado a
25 de março com votos a favor de PS, BE, PCP, PAN, PEV e Iniciativa
Liberal (IL) e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e
Cristina Rodrigues, votos contra de PSD, CDS-PP e Chega e a abstenção de
cinco deputados socialistas.Marcelo
Rebelo de Sousa refere na mensagem dirigida ao presidente da Assembleia
da República, Eduardo Ferro Rodrigues, que este decreto procede "ao
alargamento da inseminação 'post-mortem', até agora permitida apenas com
transferência de embrião do casal progenitor".Segundo
o Presidente da República, "a questão da inseminação 'post mortem',
suscita, no entanto, questões no plano do direito sucessório que o
decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem
assegurada a sua articulação, com as disposições aplicáveis em sede do
Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em
matéria tão sensível"."É o caso de o dador
querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento
do consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da
criança - a criança concetura ou nascitura, mas também outras crianças
já nascidas do mesmo progenitor", acrescenta.Por
outro lado, o chefe de Estado assinala que "o decreto estabelece uma
norma transitória, que determina que a possibilidade de inseminação
'post mortem' com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos
casos em que, antes da entrada em vigor da lei, se verificou a
existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido".Marcelo
Rebelo de Sousa afirma que essa aplicação retroativa é permitida "sem
que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre,
esclarecido, de forma expressa e por escrito, sem violação das
disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência
desse projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a
vontade inequívoca de abranger os seus efeitos sucessórios"."Deste
modo, devolvo, sem promulgação, o decreto da Assembleia da República
n.º 128/XIV, para que a Assembleia da República possa ponderar as
soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados,
designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto
sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico
nacional em matéria sucessória", conclui.