Presidente da República veta decreto sobre inseminação pós-morte

23 de abr. de 2021, 12:18 — Lusa/AO Online

Na mensagem dirigida à Assembleia da República a propósito deste veto, divulgada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, o chefe de Estado pede aos deputados que reconsiderem as disposições nestes domínios "designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória".Em causa está um decreto que permite o recurso à procriação medicamente assistida (PMA) através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, aprovado a 25 de março com votos a favor de PS, BE, PCP, PAN, PEV e Iniciativa Liberal (IL) e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, votos contra de PSD, CDS-PP e Chega e a abstenção de cinco deputados socialistas.Marcelo Rebelo de Sousa refere na mensagem dirigida ao presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, que este decreto procede "ao alargamento da inseminação 'post-mortem', até agora permitida apenas com transferência de embrião do casal progenitor".Segundo o Presidente da República, "a questão da inseminação 'post mortem', suscita, no entanto, questões no plano do direito sucessório que o decreto não prevê, uma vez que não é acompanhada da revisão, nem assegurada a sua articulação, com as disposições aplicáveis em sede do Código Civil, o que pode gerar incerteza jurídica, indesejável em matéria tão sensível"."É o caso de o dador querer, expressamente, manter o regime do Código Civil, em detrimento do consagrado no presente diploma, no quadro do superior interesse da criança - a criança concetura ou nascitura, mas também outras crianças já nascidas do mesmo progenitor", acrescenta.Por outro lado, o chefe de Estado assinala que "o decreto estabelece uma norma transitória, que determina que a possibilidade de inseminação 'post mortem' com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos casos em que, antes da entrada em vigor da lei, se verificou a existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido".Marcelo Rebelo de Sousa afirma que essa aplicação retroativa é permitida "sem que, para garantia da segurança jurídica, se assegure que foi livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, sem violação das disposições legais atualmente em vigor, e que o apuramento da existência desse projeto parental claramente consentido e estabelecido inclui a vontade inequívoca de abranger os seus efeitos sucessórios"."Deste modo, devolvo, sem promulgação, o decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV, para que a Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, nos domínios acima especificados, designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória", conclui.