Preço dos medicamentos deixa de constar nas embalagens a partir de janeiro
26 de dez. de 2023, 10:50
— Lusa/AO Online
De acordo com o
documento, na fatura ou recibo emitido deverá constar tanto a informação
do preço de venda ao público, como o preço de referência, se aplicável,
a percentagem de comparticipação do Estado e o custo suportado pelo
Estado e pelo utente.O preço de venda ao
público, tal como figura nas apresentações dos medicamentos, “não
corresponde, em regra, ao custo do medicamento para o cidadão”, refere o
decreto-lei, explicando que este custo é influenciado “pela eventual
comparticipação” e está dependente, em parte, “da condição económica do
cidadão”, designadamente no caso dos pensionistas, e da aplicação do
sistema de preços de referência aos medicamentos para os quais haja
genéricos. Neste último caso, “a
comparticipação não incide sobre o preço de venda ao público do
medicamento, mas sobre um preço de referência que varia em função dos
medicamentos disponíveis para cada substância ativa e do seu preço”,
acrescenta o documento, sublinhando que, por isso, a menção ao preço na
embalagem do medicamento “propicia informação pouco relevante ou mesmo
difícil de interpretar”.“Acresce que o
preço dos medicamentos é suscetível de alteração, designadamente no
âmbito da aplicação das regras da revisão anual de preços, o que aumenta
o risco de desatualização da informação aposta na embalagem”, refere o
decreto, justificando desta forma a retirada da informação sobre os
preços de medicamentos nas embalagens, à semelhança do que acontece na
generalidade dos países da União Europeia.Além
desta alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano, o
decreto-lei define que as farmácias terão sempre de ter disponíveis para
venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa, forma
farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços
mais baixos de cada grupo homogéneo e devem dispensar o de menor preço,
“salvo se for outra a opção do doente”.Já
relativamente à abertura e transferência de farmácias, o decreto-lei
confere maior participação nestes processos “às entidades com maior
conhecimento das realidades e necessidades locais” e condiciona os
pedidos à verificação de determinados requisitos, onde se inclui o
parecer das autarquias locais.A partir de
janeiro, as transferências de farmácias dentro do mesmo município podem
acontecer desde que existe uma outra, ou um posto farmacêutico móvel, a
menos de um quilómetro da sua localização atual, que a distância mínima
de 500 m entre farmácias na localização de destino seja cumprida e que a
câmara municipal dê parecer favorável.Já
quanto às transferências para municípios limítrofes, as farmácias
situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível podem
transferir-se para os concelhos com capitação superior desde que existam
farmácias a menos de 500 metros daquela que se pretende transferir e
que a capitação nesse município não se torne superior à legalmente
exigível para a abertura de novas farmácias.Deve igualmente verificar-se uma distância mínima de 500 metros entre farmácias na localização de destino.