Prazo para empresas que tenham de fazer pagamento por conta termina hoje
31 de ago. de 2020, 08:19
— Lusa/AO Online
A data do primeiro pagamento
por conta do IRC termina em 31 de julho tendo sido este ano,
excecionalmente, adiada para 31 de agosto, no âmbito das medidas de
mitigação do impacto da pandemia de covid-19 na tesouraria que incluem
também o regime de suspensão temporária deste pagamento e cuja
regulamentação consta de um despacho do secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais.Este regime determina
que a suspensão temporária até 100% do pagamento por conta do IRC se
aplica à generalidade das empresas dos setores do alojamento e
restauração, das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas
(PME) e, no caso das empresas de maior dimensão, às que tenham registado
uma quebra média mensal de faturação superior a 40% no primeiro
semestre de 2020.Ainda prevista está a
suspensão de até 50% do primeiro e do segundo pagamentos por conta às
empresas de maior dimensão que tenham sofrido uma quebra de faturação
superior a 20%.A lei determina também a
possibilidade de as empresas abrangidas por este regime temporário não
efetuarem, nas datas previstas, o primeiro e o segundo pagamentos por
conta em 2020, podendo regularizar o montante total em causa “até à data
limite de pagamento do terceiro pagamento [15 de dezembro], sem
quaisquer ónus ou encargos”.Tal como
esclarece o despacho assinado por Mendonça Mendes, a suspensão do
pagamento por conta previsto para as PME é extensível aos grupos de
empresas, nas entregas a efetuar pela sociedade dominante, desde que “a
totalidade das sociedades que integram o grupo” sejam pequenas e médias
empresas.O diploma estabelece também que
“a certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e
segundo pagamentos por conta” tem de ser efetuada “até à data de
vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de dezembro], em
aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT)”.“Quando se verifique que,
nos termos legais, a comunicação dos elementos das faturas através do
E-Fatura não reflete a totalidade das operações praticadas sujeitas a
IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de
serviços, referentes aos períodos em análise”, a aferição da quebra de
faturação das empresas deve ser efetuada “com referência ao volume de
negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado”,
acrescenta.