PR deu posse aos novos representantes da República para os Açores e Madeira
Hoje 17:56
— Lusa/AO Online
A
tomada de posse decorreu numa curta cerimónia no Palácio de
Belém, em Lisboa, onde apenas o Presidente da República fez uma
declaração.Na sua intervenção, António
José Seguro destacou o “elevado sentido de responsabilidade
institucional” dos novos representantes, sublinhando a importância da
“autonomia enquanto expressão da unidade do Estado português”.“A
autonomia não é um afastamento, é proximidade. Não é fragmentação, é
coesão na diversidade”, afirmou António José Seguro, acrescentando que
os novos representantes deverão pautar a sua atuação pelo “diálogo
construtivo” e pela “firme defesa da Constituição”.O
chefe de Estado assinalou ainda como “um marco de grande significado” a
nomeação de Susana Goulart Costa, referindo tratar-se da primeira vez
que uma mulher assume estas funções.O
Presidente da República agradeceu também o trabalho dos anteriores
representantes, Pedro Catarino e Ireneu Cabral Barreto, destacando o
contributo para o funcionamento das instituições autonómicas.Nos
seus dois mandatos, o anterior Presidente da República, Marcelo Rebelo
de Sousa, reconduziu os dois representantes da República que tinham sido
nomeados em 2011 pelo seu antecessor, Aníbal Cavaco Silva: o embaixador
Pedro Catarino, para os Açores, e o juiz conselheiro Ireneu Barreto,
para a Madeira.Nos termos da Constituição,
"para cada uma das regiões autónomas há um representante da República,
nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo"."Salvo
o caso de exoneração", o respetivo mandato "tem a duração do mandato do
Presidente da República e termina com a posse do novo representante da
República".É aos representantes da
República que compete nomear os presidentes dos governos regionais,
"tendo em conta os resultados eleitorais", e nomear e exonerar os
restantes membros dos executivos regionais, sob proposta do respetivo
presidente.Têm também o poder de assinar e
mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos
regulamentares regionais, com direito de veto, e de requerer ao Tribunal
Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de
qualquer norma constante dos decretos regionais.