Portaria estabelece medidas excecionais e temporárias para setor das frutas e hortícolas
9 de nov. de 2023, 12:35
— Lusa/AO Online
Nos
termos da portaria n.º 342/2023, publicada em Diário da República (DR) e
que estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos
programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e
respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, “a
assistência financeira da União que constitui parte integrante do fundo
operacional […] não pode exceder o montante da contribuição financeira
da União para os fundos operacionais aprovados para 2023 e está limitada
a 60% das despesas efetivamente realizadas”.A
portaria determina ainda que, “verificando-se uma redução de, pelo
menos, 35% do valor de um produto, […] considera-se que o valor da
produção comercializada desse produto, em 2023, representa 100% do valor
da produção comercializada para a média dos cinco períodos de
referência de 12 meses anteriores, excluindo os valores mais baixo e
mais elevado”.Já nos termos da portaria
n.º 343/2023, também publicada hoje em DR, as organizações de produtores
reconhecidas no âmbito da portaria n.º 298/2019, de 09 de setembro,
alterada pela portaria n.º 141/2021, de 08 de julho, e que tenham sido
afetadas pela seca, “podem comercializar produtos de produtores não
membros, não se aplicando, durante o ano de 2023, a limitação segundo a
qual o valor económico dessa atividade deve ser inferior ao valor da sua
produção comercializada”.Segundo
determina, as organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos
meteorológicos adversos da primavera podem, durante este ano, suspender
os seus programas operacionais, na totalidade ou em parte.No
caso em que a cessação do programa operacional ocorreu devido a
acontecimentos meteorológicos adversos da passada primavera por razões
alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, “a
ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do
programa operacional não é objeto de recuperação”.Quando
os pagamentos recebidos por ações elegíveis correspondentes a
compromissos plurianuais, como ações ambientais, em que os seus
objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser
executados no ano de 2023, devido à interrupção desses compromissos
causada pelos referidos acontecimentos meteorológicos adversos, não são
objeto de recuperação e reembolso. Neste
contexto, as organizações de produtores devem apresentar até dia 30
deste mês um pedido de alteração do programa operacional, para o ano de
2023, à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).Ambas
as portarias publicadas hoje pelo Ministério da Agricultura e da
Alimentação entram em vigor na sexta-feira e produzem efeitos a 01 de
janeiro deste ano aos programas operacionais em execução durante 2023.