A proposta de alteração ao
decreto-lei que define um novo modelo para a atribuição do SSM nas
ligações aéreas entre os Açores e a Madeira ao continente, que tinha
sido publicado em janeiro, resultou de duas apreciações parlamentares do
diploma apresentadas pelo PS e pelo Chega.A
iniciativa foi aprovada em votação final global com os votos a favor de
PS, Chega, BE, Livre, PAN e JPP, as abstenções de CDS-PP, IL e PCP e o
voto contra do PSD (com exceção dos seis deputados eleitos pelos Açores e
pela Madeira, que votaram a favor).Entre
as principais mudanças estão a eliminação do critério de situação
contributiva regularizada para acesso ao reembolso e a eliminação da
obrigatoriedade de apresentação do recibo da passagem na plataforma
eletrónica antes de aceder ao reembolso.O
subsídio social de mobilidade muda de nome para mecanismo de
continuidade territorial e deixa de impor um teto máximo ao custo
elegível da passagem.A plataforma
eletrónica passa a permitir que as agências de viagens possam pedir o
reembolso, com autorização do passageiro, e até junho de 2027 continua a
ser possível, em alternativa, recorrer aos CTT.Dívidas ao Fisco e à Segurança SocialNo
início do ano, o Governo da República alterou o modelo de atribuição do
SSM, com o decreto-lei n.º 1-A/2026, e publicou uma nova portaria sobre
o modo de apurar o valor do subsídio.A
alteração mais polémica na portaria foi o facto de o acesso ao reembolso
da passagem passar a estar dependente “da regularidade da situação
contributiva e tributária do beneficiário, perante a Segurança Social e a
Autoridade Tributária e Aduaneira”.Perante
as críticas de aumento de burocracia, o Governo deixou cair a
apresentação de documentação que comprovasse a regularização da situação
contributiva, mas manteve o critério, alegando que os dados seriam
cruzados automaticamente na plataforma eletrónica.Governos
regionais e partidos políticos nos Açores e na Madeira acusaram o
executivo de discriminar os cidadãos das regiões autónomas e levantaram
dúvidas sobre a constitucionalidade da exigência.O
critério não chegou a ser aplicado, porque o executivo o suspendeu, até
ao final de janeiro, prorrogando a suspensão até março e novamente até
junho.A alteração agora aprovada pela
Assembleia da República assegura, em decreto, que “a atribuição e o
pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situação
tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade
Tributária e Aduaneira e a Segurança Social”.Acrescenta
ainda que a verificação não pode “ser estabelecida por portaria ou por
outro ato regulamentar, nem exigida, por qualquer meio ou forma, como
condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao
SSM”.Apresentação de reciboA
nova plataforma eletrónica para acesso ao subsídio social de mobilidade
chegou a ser anunciada para junho de 2025, mas só foi criada em janeiro
de 2026.Aguardada pelos beneficiários do
SSM para evitar as deslocações aos CTT, a plataforma tem gerado críticas
pelas dificuldades de acesso e exigência de documentos.Um
dos principais entraves apontados pelos cidadãos é a exigência de
apresentação do recibo da passagem, e não apenas da fatura, para aceder
ao reembolso. Com a alteração ao
decreto-lei passa a ser necessária apenas “a apresentação da fatura
comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente, não
podendo ser exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo como
condição de acesso e pagamento do SSM”.O
beneficiário tem um prazo de 30 dias a partir da atribuição do reembolso
para apresentar o recibo ou outro comprovativo do pagamento do bilhete. Teto máximo do custo elegívelEm
setembro de 2024, o Governo da República definiu um limite máximo de
600 euros por passagem no valor elegível para acesso ao subsídio social
de mobilidade para os passageiros dos Açores, o que foi contestado pelo
executivo açoriano. Na Madeira, já existia um teto máximo de 400 euros
no valor elegível das passagens desde 2015.O
valor do reembolso atribuído a residentes e estudantes das regiões
autónomas resulta da diferença entre o custo elegível da passagem e a
tarifa máxima suportada pelo residente. Se o custo da passagem for
superior ao teto máximo, o passageiro tem de suportar esse valor
adicional.A alteração ao decreto-lei
elimina esse teto, definindo que a atribuição do subsídio “implica a
compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de
um valor variável sem um limite máximo ao custo elegível do bilhete”. +Participação de agências de viagensAtualmente, os residentes nos Açores e na Madeira têm de pagar a totalidade da passagem e aguardar pelo reembolso.A 18 de março, o ministro das Infraestruturas, Mobilidade e Habitação,
Miguel Pinto Luz, comprometeu-se a apresentar “até ao verão” uma solução
para que açorianos e madeirenses “não necessitassem de adiantar a
totalidade do valor das suas viagens”.A
alteração ao decreto-lei não introduz essa possibilidade, mas permite
que os passageiros possam delegar nas agências de viagens o processo de
acesso ao reembolso.O pedido passa a poder
ser submetido na plataforma por um “intermediário comercial, incluindo
agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa
atividade e outras entidades equiparadas, mediante autorização expressa
do beneficiário”.A autorização “pode
abranger a prática de todos os atos necessários à instrução, submissão,
acompanhamento e conclusão do pedido, incluindo a receção de
notificações e o recebimento do montante devido ao beneficiário”.A
plataforma eletrónica deve “permitir o registo e atuação de
intermediários comerciais”, “assegurar a funcionalidade de registo da
autorização que permite a representação do beneficiário” e permitir que o
beneficiário associe à sua conta os membros do seu agregado familiar e
ascendestes em 1.º e 2.º graus. Reembolsos nos CTT O
decreto-lei publicado em janeiro previa um período de transição até 30
de junho de 2026, em que os CTT continuavam a prestar apoio presencial
no acesso à plataforma eletrónica e a assegurar os reembolsos dos
pedidos coletivos.A proposta de alteração
prevê que findo esse período de transição, e por um período adicional de
um ano, a tramitação dos pedidos de reembolso seja “assegurada, em
paralelo e mediante opção do beneficiário, pela plataforma eletrónica e
pela entidade prestadora do serviço de pagamento” (atualmente os CTT) ou
“por outra entidade designada para o efeito que assegure capacidade
técnica, logística e de atendimento equivalente”. Mecanismo de Continuidade TerritorialCriado
em 2015, o SSM, agora mecanismo de continuidade territorial (MCT),
prevê a atribuição de um reembolso a residentes, residentes equiparados e
estudantes das duas regiões autónomas, que resulta da diferença entre o
custo elegível da passagem, paga na íntegra pelo passageiro, e a tarifa
máxima suportada pelo residente, definida por portaria.Nos
Açores, a tarifa máxima suportada pelos residentes nas viagens (ida e
volta) para o continente é de 119 euros e a suportada pelos estudantes é
de 89 euros.Nas ligações entre a Madeira e o continente, a tarifa máxima para os residentes é de 79 euros e a dos estudantes de 59 euros.Nas viagens entre os dois arquipélagos, a tarifa máxima dos residentes é de 79 euros e a dos estudantes de 59 euros.