Nova lei de ensaios clínicos garante medicamentos gratuitos e reforça proteção dos participantes
6 de mar. de 2026, 12:16
— Lusa/AO Online
A nova
lei, que entra em vigor dentro de 30 dias, assegura a execução em
Portugal do regulamento da União Europeia que harmoniza as regras dos
ensaios clínicos de medicamentos para uso humano.Os
ensaios clínicos estão sujeitos a autorização prévia por parte da
Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed), após a avaliação
técnico-científica e ética do pedido de ensaio clínico. Segundo
a legislação, o Infarmed será responsável pelos aspetos técnicos,
enquanto a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) avalia
os aspetos éticos, garantindo que todos os procedimentos cumprem prazos e
normas europeias. A autoridade do
medicamento pode, por sua iniciativa ou a pedido da CEIC, “suspender ou
revogar a autorização para a realização de um ensaio clínico ou exigir
ao promotor a alteração de qualquer aspeto do ensaio clínico, quando as
condições em que se fundamentou a autorização para realização do ensaio
clínico deixarem de estar preenchidas”.A
lei estabelece os medicamentos e dispositivos utilizados nos ensaios
devem ser disponibilizados gratuitamente aos participantes durante e
após a conclusão do estudo, enquanto o investigador considere
indispensável a continuação da sua utilização e não existam alternativas
terapêuticas de eficácia e segurança equiparáveis.A
obrigação de o promotor disponibilizar gratuitamente ao participante os
medicamentos, e os dispositivos médicos utilizados para a respetiva
administração, “mantém-se até à sua efetiva introdução no setor da
distribuição e à garantia do seu acesso nos estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde”, nos termos a definir através de portaria da ministra
da Saúde, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.A
legislação reforça a proteção dos participantes impondo o consentimento
esclarecido, incluindo menores e maiores incapazes de prestar esse
consentimento. Nestes casos, a participação só é possível mediante o
consentimento de um representante legalmente autorizado. A
participação de menores “só pode ocorrer se, para além do consentimento
esclarecido do seu representante legalmente autorizado, for obtido o
seu assentimento”, sublinha. Os menores e
adultos incapazes de prestar consentimento esclarecido, que se
encontrem em acolhimento institucional, não podem participar num ensaio
clínico, salvo se o facto de não participar resultar num “potencial
prejuízo ou desvantagem” para os mesmos.Em
situações de emergência, quando o participante “se encontra em risco
grave ou imediato para a vida ou integridade física” e não for possível
obter o consentimento em tempo útil, pode ser incluído no ensaio de
forma excecional, desde que a investigação esteja diretamente
relacionada com essa situação clínica, o protocolo tenha aprovação da
comissão ética.A lei determina que deve
ser assegurado que “os riscos ou encargos adicionais são mínimos e que
exista uma expectativa fundada de benefício direto para o participante,
devendo o consentimento esclarecido ser obtido logo que possível”.Cabe
ao promotor e ao investigador responderem, “de forma solidária e
independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais
que o ensaio clínico cause ao sujeito do ensaio”, refere.“O
promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a
responsabilidade civil (…) adequada à natureza e à extensão do risco”,
acrescenta.O Infarmed é a entidade
responsável pela fiscalização e controlo dos ensaios, refere a lei,
salientando que os estudos realizados sem autorização ou em
desconformidade com a lei incorrem em coimas entre os 500 euros e os
750.000 euros.Podem ainda aplicar-se sanções acessórias, como a suspensão ou interdição de ensaios por até dois anos.