Municípios podem solicitar apoio de urgência no âmbito do Fundo Apoio Municipal
Os municípios em situação de rutura financeira, impossibilitados de cumprir "pontualmente" as suas obrigações, podem recorrer a um auxílio de urgência, no âmbito da regulamentação do Fundo de Apoio Municipal (FAM), publicada em Diário da República.

Autor: Lusa/AO Online

A lei 53/2014 aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o FAM, e prevê um “apoio transitório de urgência” ao qual podem recorrer, até 30 de novembro, os municípios que estejam “impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações” financeiras.

O apoio a requerer à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) está limitado ao montante necessário para despesas imediatas “pelo período máximo de oito meses” e “visa exclusivamente o pagamento de salários”, de serviços públicos essenciais que não possam ser interrompidos e “o pagamento do serviço da dívida”, estipula o documento.

O crédito do apoio, concedido como empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), será posteriormente transferido para o FAM.

Os municípios terão de reembolsar a DGTF em dez prestações semestrais no caso de não ser aprovado um Programa de Assistência Municipal (PAM), no âmbito do recurso ao FAM, no prazo de 12 meses após a concessão do apoio de urgência à autarquia.

Este apoio financeiro será concedido sem levar em conta os limites legais de endividamento aplicável ao município, refere a lei que regulamenta o FAM e altera ainda o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

O diploma estabelece as condições para a recuperação financeira dos municípios, determinando a prioridade do apoio do FAM para os casos de “recurso obrigatório”, enquanto a assistência às autarquias em situação de “recurso facultativo” ficam condicionadas às verbas disponíveis do FAM, à gravidade e viabilidade da recuperação e situação económico-social do município.

O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, composto por direção executiva, comissão de acompanhamento e fiscal único.

A direção executiva será composta por três elementos, dos quais um indicado pelo Governo e outro pelos municípios, remunerados com base no regime de gestores públicos, por um mandato de cinco anos, não renovável.

A comissão de acompanhamento vai integrar representantes designados pelos membros do Governo das áreas das Finanças e da Administração Local, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e de cada município ou grupos de autarquias “que se agreguem de foram voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10% do capital social do FAM”.

O capital social do FAM é de 650 milhões de euros, a subscrever em 50% pelo Estado, através da DGTF, e na restante metade por todos os municípios.

A realização do capital será efetuada no prazo máximo de sete anos, com início em 2015, e o Estado assegura de imediato o apoio aos municípios em situação mais crítica na forma de empréstimos da DGTF.

O apoio do FAM será objeto de um PAM, que impõe às autarquias restrições em matéria de gestão financeira, nomeadamente em termos de impostos municipais e de despesa.

Apesar do acordo estabelecido com a ANMP, a proposta do FAM apenas foi aprovada na Assembleia da República com os votos da maioria PSD e CDS-PP e debaixo de um coro de críticas dos municípios, principalmente por obrigar autarquias sem problemas financeiros a contribuírem para o FAM.