Mensagem do Representante da República para os Açores, Pedro Catarino
Um ano de Covid-19 nos Açores
15 de mar. de 2021, 11:57
— AO Online
1. Volvido que está um ano sobre o aparecimento do primeiro caso de
COVID-19 nos Açores, considero importante fazer um resumo do que na
Região se viveu, neste ano de pandemia.Mas, primeiro que tudo, quero
expressar o meu reconhecimento aos profissionais de saúde, mas também
aos bombeiros, às Forças Armadas e às Forças de Segurança (PSP e GNR)
que, com o seu trabalho e abnegação, tudo fizeram no sentido de nos
proteger o mais possível.Uma palavra também aos açorianos que, na
sua esmagadora maioria, cumpriram as determinações das autoridades de
saúde e, quando tal foi necessário, compreenderam e souberam lidar com
as provações impostas por alguns confinamentos e cordões sanitários.O
primeiro caso com a doença provocada pelo novo coronavírus, em Portugal
continental, foi detetado no Porto, em 2 de março de 2020, num paciente
residente, médico, com 60 anos de idade, regressado de viagem a Itália.Nos
Açores, o primeiro caso foi detetado em 15 de março de 2020, na ilha
Terceira, numa paciente residente, com viagem a Amesterdão e com
passagem por Felgueiras, no continente português.Dado o elevado
número de infetados a nível mundial, a Organização Mundial de Saúde
(OMS), veio a declarar, em 11 de março de 2020, que o surto do novo
coronavírus atingiu o nível de pandemia internacional, constituindo uma
calamidade pública.Com a rápida evolução da doença COVID-19 em todo o
mundo e, em particular, na União Europeia, foram adotadas medidas de
fortes restrições de direitos e liberdades, em especial no que respeita
aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim
prevenir a transmissão do vírus.2. Em Portugal, a situação levou
o Presidente da República a declarar, em 18 de março de 2020, o estado
de emergência - Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 -
reforçando a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes do que
aquelas que já tinham sido declaradas com o estado de alerta e tomadas
ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil.O estado de
emergência, inicialmente com a duração de 15 dias e com início a 19 de
março, abrangeu todo o território nacional, ficando parcialmente
suspenso o exercício de alguns direitos, como sejam o direito de
deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, o direito
de propriedade e iniciativa económica privada, alguns direitos dos
trabalhadores, o direito de circulação internacional, o direito de
reunião e de manifestação, o direito de liberdade de culto, na sua
dimensão coletiva e o direito de resistência.Nos termos
constitucionais não foram afetados os direitos à vida, à integridade e à
identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não
retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de
consciência e religião, bem como as liberdades de expressão e
informação.Dispunha também o decreto presidencial, que em caso algum
poderia ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a
continuidade territorial.Impunha ainda aos órgãos responsáveis pela
execução da declaração do estado de emergência, nos termos da Lei n.º
44/86, de 30 de setembro - Lei do regime do estado de sítio e do estado
de emergência – a obrigação de manterem permanentemente informados o
Presidente da República e a Assembleia da República quanto aos atos de
execução do estado de emergência.3. Nos termos da lei atrás
citada, a execução da declaração do estado de emergência compete ao
Governo, que, dos respetivos atos deverá manter informado o Presidente
da República e a Assembleia da República.Nas Regiões Autónomas, a
execução da declaração do estado de emergência é assegurada pelo
Representante da República, em cooperação com o Governo Regional,
cabendo a ele dar a informação das ações tomadas, conforme estabelece a
lei suprarreferida e a Lei n.º 30/2008, de 10 de julho – Estatuto do
Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira. Em 21 de março de 2020, os Representantes da República
para as Regiões Autónomas dos Açores da Madeira, foram chamados a Belém
para uma reunião com o Presidente da República, e com o Primeiro
Ministro, para lhes serem transmitidas orientações. Nessa reunião
foi decidido estabelecer um canal de comunicação com o Primeiro
Ministro, para partilha da informação relativa à execução do estado de
emergência nas Regiões Autónomas. O Representante da República para
os Açores, contactou as Forças Armadas, as Forças de Segurança e todos
os serviços dependentes da República na Região, solicitando que fosse
dado todo o apoio necessário e requerido pelo Governo Regional, e que,
diariamente, lhe fosse transmitido o ponto de situação e ações tomadas,
por forma a dar cumprimento ao dever de informar previsto na lei.Contactou
os órgãos de governo próprio da Região, transmitindo-lhes que de forma
alguma queria imiscuir-se nas competências regionais e oferecendo todo o
apoio pessoal e institucional às medidas que viessem a ser tomadas,
solicitando também informação diária para poder transmitir às entidades
nacionais.O Governo, em 20 de março, fez publicar o Decreto n.º
2-A/2020, dando execução ao Decreto do Presidente da República n.º
14-A/2020, de 18 de março.O estado de emergência foi renovado uma
primeira vez através do Decreto do Presidente da República n.º
17-A/2020, de 2 de abril e ainda uma segunda vez pelo Decreto do
Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, tendo estes
decretos sido postos em execução pelos Decretos n.º 2-B/2020 e 2-C/2020,
de 2 de abril e 17 de abril, respetivamente. Todos os diplomas
referidos tiveram aplicação a todo o território nacional, ficando as
Regiões Autónomas abrangidas por todas as medidas decretadas pelo
Governo.4. Durante o período em que vigorou o estado de
emergência, tudo correu sem problemas significativos, tendo havido uma
eficiente articulação com as autoridades regionais, podendo afirmar-se
que todos os serviços dependentes da República, forneceram o apoio
requerido pelo Governo Regional, permitindo-se destacar, neste aspeto, a
ação das Forças Armadas e das Forças de Segurança.Entretanto, foram
questionadas em tribunal as medidas de confinamento obrigatório em
hotéis, de pessoas que viajaram para os Açores, tendo os pedidos de
habeas corpus sido deferidos, com base na falta de enquadramento
legislativo adequado das referidas medidas. A evolução da pandemia
COVID-19 ao longo dos meses, foi passando por níveis de contágio
diferentes, com picos nalgumas zonas diferenciadas do território
nacional, obrigando à adoção de medidas também diferenciadas, que nem
sempre se revelaram as mais eficazes e que, por isso, foram objeto de
reajustamento.Tal veio a mostrar a necessidade de se ter de
recorrido uma vez mais à declaração do estado de emergência, dando-se
garantias “reforçadas da segurança jurídica às medidas adotadas ou a
adotar pelas autoridades competentes para a correspondente prevenção e
resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para
rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de
deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou
cooperativo”.Vieram então a ser publicados os Decretos do Presidente
da República n.ºs 51-U/2020, 59-A/2020, 61-A/2020, 66-A/2020, 6-A/2021,
6-B/2021, 9-A/2021, 11-A/2021 e 21-A/2021, de 6 de novembro, 20 de
novembro, 4 de dezembro, 17 de dezembro, de 6 de janeiro, de 13 de
janeiro, de 28 de janeiro, de 11 de fevereiro e de 25 de fevereiro
respetivamente, todos eles de aplicação a todo o território nacional.Estes
decretos foram postos em execução pelos Decretos n.ºs 8/2020, 9/2020,
11/2020, 11-A/2020, 2-A/2021, 3-A/2021, alterado pelos Decretos 3-B/2021
e 3-C/2021, 3-D/2021, 3-E/2021 e 3-F/2021, de 8 de novembro, 21 de
novembro, de 6 de dezembro, 21 de dezembro, 7 de janeiro, 14 de janeiro,
19 de janeiro, 22 de janeiro, 29 de janeiro, 12 de fevereiro de 26 de
fevereiro, respetivamente. O primeiro diploma referido teve aplicação a
todo o território nacional, estipulando, no entanto, a proibição de
circulação na via pública apenas aos concelhos constantes no Anexo II da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro,
concelhos do continente onde a situação epidemiológica era mais
preocupante. Algumas das normas constantes no segundo, tinham aplicação
nas Regiões Autónomas, o que, a meu ver, não se justificaria, dada a
situação existente no continente ser substancialmente diferente da
situação vivida nos Açores. Para além disso, dever-se-ia ter atendido ao
facto de os órgãos de governo próprio das regiões deterem competências
próprias, nos termos da Constituição e do Estatuto
Político-Administrativo. O Governo da República veio depois a
perfilhar esse entendimento, tendo retificado o Decreto n.º 9/2020, de
21 de novembro, através da Declaração de Retificação n.º 47-B/2020, de
24 de novembro, esclarecendo que o diploma apenas tinha aplicação no
território nacional continental. O Governo Regional dos Açores,
aprovou diversos decretos regulamentares regionais, regulamentando
normas dos diplomas do Governo da República – Decretos Regulamentares
Regionais n.ºs 24/2020/A, 25/2020/A, 26/2020/A, 27-B/2020/A,
28-A/2020/A, 28- B/2020/A, 28-C/2020/A, de 19 de novembro, de 24 de
novembro, de 27 de novembro, 9 de dezembro, 18 de dezembro e os dois
últimos de 24 de dezembro, respetivamente, e dos Decretos do Presidente –
Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 27-A/2020/A, 27-C/2020/A,
28-D/2020/A, 1-A/2021/A, 1-B/2021/A,1-C/2021/A, 1-D/2021/A, 1-E/2021/A,
1-F/2021/A e 2-A/2021/A, respetivamente de 2 de dezembro, 9 de dezembro,
24 de dezembro, 7 de janeiro, 14 de janeiro, 22 de janeiro, 29 de
janeiro, 5 de fevereiro, 12 de fevereiro e 26 de fevereiro.5. O
Representante da República, em relação a esta segunda fase do estado de
emergência, agiu de igual forma e desenvolveu idênticos contactos aos
referidos na primeira fase.Teve uma atenção especial nos contactos
com a Assembleia Legislativa e com o Governo Regional, dado que as
eleições legislativas regionais, em outubro de 2020, vieram a alterar o
quadro político, surgindo novas forças políticas com assento na
Assembleia Legislativa, de onde saiu um novo governo, agora de
coligação. As mudanças políticas não alteraram o bom entendimento do
Representante da República com os órgãos de governo próprio da Região,
continuando a haver um estreito relacionamento institucional e
entreajuda na resolução dos assuntos relacionados com a pandemia e
outros.Destacam-se ainda situações apresentadas ao Gabinete por
utentes de serviços, autarcas e entidades do executivo dos Açores, em
relação à forma como alguns serviços públicos dependentes da República
estavam a atuar durante a pandemia, que, após contactos feitos pelo
Gabinete com os dirigentes máximos daqueles serviços, permitiram uma
resolução rápida de todas as questões levantadas. Em conclusão,
podemos dizer que a condução do processo de acompanhamento na Região, no
que à pandemia diz respeito, e das respetivas medidas dentro do quadro
dos sucessivos estados de emergência, foi fundamentalmente fruto da ação
do Governo Regional, no exercício das suas competências autonómicas.De
realçar o papel das autoridades de saúde regionais, devendo ser
reconhecido o sucesso dos seus esforços, que levaram a que a situação
sanitária na Região, tenha sido e continue a ser excecionalmente boa,
quer em termos comparativos, quer em termos absolutos.O papel do
Representante da República, por seu lado, teve sobretudo em vista
assegurar uma ligação estreita entre os órgãos de governo próprio da
Região e os órgãos de soberania, manter um conhecimento recíproco das
situações em todo o território nacional e assegurar uma colaboração
entre todos os serviços dependentes do Estado no combate à pandemia.