Médico Paulo Margato impedido de acumular funções de deputado nos Açores
28 de jan. de 2025, 16:02
— Lusa/AO Online
A decisão foi tomada pela
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (CAPADS), reunida em Ponta Delgada, a quem competia
autorizar ou não o profissional de saúde a exercer cargos de nomeação
política cumulativamente com o desempenho de funções parlamentares.“Não
está autorizada esta acumulação de cargos”, concluiu o social-democrata
Flávio Soares, presidente da CAPADS, que submeteu o caso à votação dos
deputados, registando um empate inicial (PS e Chega contra, PSD e PPM a
favor e abstenção do PAN), que, após repetição, determinou o chumbo do
requerimento de Paulo Margato.No plenário
de dezembro da Assembleia Legislativa Regional, o médico já tinha
exercido o cargo de deputado em substituição temporária (apenas por dez
dias) do deputado único do PPM, João Mendonça, situação que gerou
dúvidas sobre a existência de incompatibilidades e impedimentos.Na
altura, a CAPADS reuniu-se para decidir se Paulo Margato, que estava em
regime de “não afetação”, poderia ou não exercer o cargo, uma vez que
não tinha rescindido as funções de nomeação política que tinha no
Serviço Regional de Saúde, tendo o parlamento solicitado um parecer
jurídico externo para esclarecer o assunto.“Existe
no EPARAA [Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores] uma lacuna relativamente a esta matéria”, refere o parecer
jurídico elaborado pela sociedade de advogados “Sérvulo &
Associados”, acrescentando que a “inconsistência” que se verifica entre o
regime legal que define o estatuto dos deputados e o EPARAA “deve ser
resolvida”.O parecer conclui que se o
deputado eleito escolher o regime de não afeto permanentemente, mesmo
que seja titular de um cargo de nomeação governamental, competirá sempre
à comissão parlamentar competente, decidir se autoriza ou não o
deputado em causa a exercer o mandato.Numa
carta enviada na segunda-feira à CAPADS, Paulo Margato indica que uma
eventual decisão que impedisse o exercício, em simultâneo, das funções
de deputado regional e de delegado de saúde e diretor clínico,
obrigá-lo-ia a “abdicar” das suas funções na área da saúde pública, para
que não fosse posto em causa o seu “direito cívico” de exercer o
mandato parlamentar.