Mais de 172 mil trabalhadores com apoio para ficar em casa com filhos
Covid-19
16 de abr. de 2020, 17:27
— Lusa/AO Online
De
30 de março a 10 de abril, a Segurança Social registou 172.276 pedidos
de trabalhadores referentes ao apoio que se destina a quem fica em casa
com os filhos menores de 12 anos devido ao fecho das escolas e que é
pago em parte pela empresa e noutra parte pela Segurança Social. Do
total de pedidos, 149.797 são de trabalhadores por conta de outrem,
20.121 de trabalhadores independentes e 2.358 do serviço doméstico. O número de trabalhadores que pediram o apoio corresponde a um universo de 65.625 entidades empregadoras. Os
dados do GEP mostram ainda que o número médio de dias do apoio é de 13
dias para os trabalhadores por conta de outrem e de 15 dias para os
independentes e domésticos.Já as baixas
por isolamento profilático, que correspondem a 100% da remuneração com
uma duração de 14 dias, abrangeram 26.343 pessoas desde o dia 02 de
março até 13 de abril. O apoio excecional à
família aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos
de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos,
ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, devido ao
encerramento das escolas.O trabalhador por
conta de outrem tem direito a um apoio correspondente a dois terços da
sua remuneração base, não incluindo outras componentes da remuneração,
com limite mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, calculado em
função do número de dias de falta ao trabalho.Nestes casos, o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.Já
o trabalhador independente tem um apoio financeiro correspondente a um
terço da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro
trimestre de 2020, com os limites mínimo de 438,81 euros e máximo de
1.097,02 euros. O trabalhador do serviço
doméstico tem direito a um apoio de dois terços da remuneração registada
no mês de janeiro 2020 com o limite mínimo de 635 euros e máximo de
1.905 euros. Nos casos dos independentes e
dos domésticos, a entidade empregadora assegura um terço da remuneração
e paga as contribuições e quotizações à Segurança Social.Apenas um dos cônjuges pode receber o apoio e desde que o outro não esteja em regime de teletrabalho.