A medida excecional e temporária de proteção
dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia da covid-19, foi aprovada
na quinta-feira pelo Conselho de Ministros e publicada em suplemento do
Diário da República, para entrar hoje em vigor.O
decreto-lei produz efeitos até 30 de junho de 2020 e a prorrogação por
mais três meses “será devidamente ponderada em função da evolução das
consequências económicas e sociais da covid-19”.O
‘lay-off’ simplificado é uma medida excecional e temporária que permite
às empresas a redução temporária do período normal de trabalho ou
suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença
covid-19.O objetivo é apoiar a manutenção
dos postos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas
durante a crise relacionada com o novo coronavírus.Poderão
aceder ao ´lay-off' simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo
encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das
autoridades políticas ou de saúde.Também
as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua atividade
devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a
suspensão ou cancelamento de encomendas, podem aderir à medida.Podem
ainda ter acesso ao ´lay-off' simplificado as empresas que tenham uma
queda de pelo menos 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período
homólogo.O decreto-lei prevê ainda que,
durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias
seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção
de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar
contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo
ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos no Código
do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de
apoio.O documento estipula também que as
entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori,
pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os
factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.Nessa
altura, às empresas poderá ser requerida a apresentação de documentos
comprovativos, entre os quais o balancete contabilístico referente ao
mês do apoio, assim como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores,
quando aplicável, bem como a declaração de IVA referente ao mês do apoio
ou dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente
ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, “que evidenciem a
intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão
ou cancelamento de encomendas”.Poderão
também ser solicitados às empresas documentos demonstrativos do
cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a
utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40%
da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do
pedido de apoio.Estão ainda previstos
elementos comprovativos adicionais “a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área do Trabalho e da Segurança Social”.Em
situação de crise empresarial, no âmbito do novo apoio, o empregador
tem assim direito a apoio extraordinário à manutenção de contrato de
trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período
normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, plano
extraordinário de formação e incentivo financeiro extraordinário para
apoio à normalização da atividade da empresa.Está
igualmente prevista a isenção temporária do pagamento de contribuições
para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora (TSU).O
direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores
independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas
e respetivos cônjuges, refere o documento.Esta isenção não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.O
empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva
decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e
comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato
requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança
social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição
sumária da situação de crise empresarial que o afeta.As
medidas previstas têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente,
prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses e são cumuláveis
com outros apoios.O apoio extraordinário à
manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise
empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador,
atribuído à empresa e é destinado, exclusivamente, ao pagamento de
remunerações.Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).As
falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as
contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime
excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o
respetivo ilícito.O incumprimento por
parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos
apoios implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou
pagamento, conforme o caso, ao Instituto da Segurança Social (ISS) e ao
IEFP, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados.