Juíza nota que não cabe ao TC fazer “adivinhação” sobre pedido de Marcelo
Eutanásia
1 de fev. de 2023, 08:53
— Lusa/AO Online
Maria
Benedita Urbano foi a juíza relatora do acórdão que na segunda-feira
considerou inconstitucionais algumas normas do decreto sobre a morte
medicamente assistida - decisão tomada por maioria de sete juízes contra
seis - e votou a favor do ‘chumbo’, mas na sua declaração de voto
ressalva que o acórdão “não reflete aquela que é a opinião de fundo da
relatora sobre várias das questões aí tratadas”.A
juíza indicada pelo PSD, e eleita pelo parlamento em outubro de 2021,
refere que no pedido dirigido ao TC, o Presidente da República solicitou
que fossem apreciadas as normas constantes dos números 1 e 3, alínea b)
do artigo 3.º do diploma, pedido que “não veio acompanhado de qualquer
motivação específica”. O artigo em
concreto estabelecia no seu número 1 que “considera-se morte medicamente
assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa,
maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida,
em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de
gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou
ajudada por profissionais de saúde”. Já o
número três do mesmo artigo definia que a morte medicamente assistida
“ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que
se encontre numa das seguintes situações”, sendo a alínea b) referente à
situação de “doença grave e incurável”.“A
partir desta parte do pedido, que não veio acompanhado de qualquer
motivação específica, houve quem se sentisse legitimado a tratar de
questões relacionadas com a morte medicamente assistida ou, mais
concretamente, com a questão de saber se o legislador estabeleceu uma
preferência pela eutanásia ativa ou se esta e o suicídio medicamente
assistido foram colocados em alternativa, na mera dependência da escolha
do doente. Foi decidido por maioria não conhecer desta última questão
(…)”, relata. O máximo que se poderia
fazer, escreve a juíza, seria apreciar as normas em causa tendo em conta
“a única e genérica fundamentação apresentada pelo requerente,
exclusiva e explicitamente relacionada com a eventual falta de
densificação e determinabilidade de certos conceitos indeterminados ou,
em todo o caso, de certos aspetos da regulamentação jurídica da morte
medicamente assistida”.Maria Benedita
Urbano ressalva que no pedido formulado por Marcelo Rebelo de Sousa, até
ao ponto 8, o Presidente apenas faz uma descrição do processo até à
data, e só a partir daí “começa a expressar as suas dúvidas quanto à
(in)constitucionalidade de certos aspetos”.“E,
justamente, do ponto 8.º, inclusive, até ao ponto 11.º, o PR apenas
expressa dúvidas relacionadas com questões de “densificação e
determinabilidade da lei” e de “indefinição conceptual”. Sem mais! Se
existe por detrás do pedido expressa e explicitamente formulado pelo PR
alguma mensagem subliminar, algum pedido oculto, certamente que não está
nas competências deste Tribunal efetuar exercícios de adivinhação”,
conclui a juíza. A juíza acrescenta que
“não obstante as deficiências e insuficiências inicialmente assinaladas
ao processo que rege o controlo da constitucionalidade, com particular
destaque para a fiscalização abstrata” e sem desconsiderar “a qualidade
de requerente institucional do PR, nem por isso deve deixar de
entender-se que sobre ele impende um ónus de clareza e precisão na
formulação do seu pedido”. O Presidente do
TC, João Caupers, também entregou uma declaração de voto depois de se
ter posicionado contra a constitucionalidade de algumas normas,
nomeadamente dos conceitos de “doença grave e incurável” e “lesão
definitiva de gravidade extrema” e identificou mais duas
inconstitucionalidades além das do acórdão. Defende
o juiz que “o efeito conjunto da eliminação das palavras fatal,
referida à doença, e antecipação, referida à morte assistida
descriminalizada, traduz um significativo alargamento dos casos desta:
se a menção da fatalidade da doença permitia situar temporalmente os
acontecimentos relevantes por referência ao momento provável da morte, a
menção da antecipação desta reforçava a ideia de que aquela ocorreria
seguramente num futuro próximo”. “Agora, a
doença já não tem de ser fatal, isto é, provocar inexoravelmente a
morte; e esta já não tem de ser antecipada, na medida em que deixou de
ser previsível o seu momento”, escreve. Caupers
ressalva ainda que “o legislador, ao admitir o suicídio assistido como
modalidade de morte assistida, ao lado da eutanásia propriamente dita,
obrigou-se a estabelecer uma relação entre as duas possibilidades”.“Parecendo
indiscutível que o suicídio assistido preserva um maior espaço de
autonomia da vontade daquele que decidiu morrer – uma vez que é ele
próprio que põe termo à vida –, a eutanásia não pode constituir uma
alternativa livre: o recurso a ela deve estar condicionado à
impossibilidade do suicídio assistido. Apenas desta forma se pode
respeitar o princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade”,
defende.