Isenção de mais-valias no IRS só se aplica com crédito obtido até outubro de 2023
7 de jul. de 2025, 12:41
— Lusa/AO Online
O esclarecimento é feito pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) numa informação vinculativa
publicada recentemente no Portal das Finanças, em resposta a um
contribuinte que queria saber se podia usufruir desta norma transitória
relativa à isenção das mais-valias quando alguém vende um imóvel que não
é a sua habitação própria e permanente.A
legislação especial, criada em outubro de 2023, exclui de IRS as
mais-valias se o valor do ganho for usado para amortizar, total ou
parcialmente, o “capital em dívida” de um empréstimo contraído para a
compra de um outro imóvel, que seja a habitação própria e permanente do
próprio contribuinte, do agregado familiar ou dos filhos.Para
isso, é necessário que a amortização bancária aconteça “num prazo de
três meses contados da data” em que a pessoa obteve a mais-valia.No
entanto, a AT vem agora clarificar que um contribuinte não pode
beneficiar desta regra se tiver contraído o crédito para habitação
própria e permanente depois da entrada em vigor da lei do Mais
Habitação, diploma que está publicado na edição do Diário da República
de 06 de outubro de 2023 e que entrou em vigor no dia seguinte.Um
cidadão apenas fica isento de imposto se o crédito amortizado já
existisse anteriormente. “O regime só é aplicável a créditos já
existentes à data em que a lei começou a sua vigência”, determina a AT.Para
chegar a esta conclusão, o fisco faz uma leitura do “elemento literal”,
do “elemento teleológico” e do “elemento histórico” da norma do
programa Mais Habitação.Em primeiro lugar,
sublinha que quando o legislador se referiu à amortização de capital
“em dívida”, essa expressão indica que “a dívida deva existir no momento
da realização dos ganhos provenientes dos terrenos para construção ou
dos imóveis habitacionais não destinados a habitação própria e
permanente”.“O espírito do legislador deve
também ser visto no sentido de auxílio ao cumprimento dos créditos
existentes à data em vigor da lei, e não como tendo o objetivo potenciar
a contratação de novos créditos”, explica a AT.Depois,
juntando “os elementos teleológico e histórico” da lei do Mais
Habitação, a AT tem em consideração as circunstâncias em que a
legislação foi desenhada pelo então Governo de António Costa.“Devido
à situação de aumento persistente e acentuado das prestações de crédito
à habitação, provocada pela subida das taxas de juro, muitas famílias
viram-se em risco de incumprimento, daí a intenção do legislador em
criar medidas com vista à minimização dos efeitos sobre as famílias em
maior dificuldade”, justificam os serviços da AT na resposta ao
contribuinte.Este mesmo contribuinte
também queria saber se podia ficar isento de IRS se usasse os ganhos
para amortizar o empréstimo da sua habitação no Luxemburgo, onde reside e
trabalha. A resposta do fisco é que não, porque a medida se cinge “aos
casos” em que o imóvel está situado “em território português e nele
tenha sido contraído o empréstimo”.“Esta é
uma lei cuja finalidade política foi intervir na resolução de desafios
existentes no mercado habitacional português, estando aqui em causa,
única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas
particularidades afetam as famílias que tenham a sua habitação própria e
permanente em território português e o encontro de soluções que visem
atenuar os problemas daí decorrentes”, lê-se na mesma informação
vinculativa.A AT já publicou quatro informações vinculativas nas quais esclarece que é obrigatório que o imóvel se situe em Portugal.