Autor: Luís Pedro Silva
A Inspeção Regional do Trabalho e a Inspeção Regional das Atividades
Económicas não aplicaram nenhuma contraordenação por falta de uso de
máscara. Foram realizadas mais de duas mil ações de fiscalização por
estas duas entidades, tuteladas pelo Governo Regional, mas
ambas têm
assumido uma postura de maior sensibilização e evitado aplicar os
procedimentos punitivos previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º
23/2020/A.
“A generalidade dos destinatários das intervenções
inspetivas foram cumpridores das orientações emanadas. Consentaneamente,
a intervenção de ambas as Inspeções foi de natureza pedagógica,
materializada na sensibilização dos trabalhadores e empregadores bem
como dos agentes económicos em geral”, refere uma fonte da secretaria
regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, responsável
pela tutela destas duas inspeções regionais.
A mesma fonte revela que a Inspeção Regional do Trabalho vai continuar a verificar se estão a ser adotadas as medidas de prevenção da propagação da Covid-19 nos locais de trabalho.
“Será também implementada, na vertente
preventiva, durante o mês de abril, uma campanha de sensibilização
setorial com o objetivo de chamar a atenção das empresas e trabalhadores
para a importância da adoção de medidas de proteção de prevenção da
propagação da Covid-19, nos locais de trabalho. Já no que respeita à
atividade da Inspeção Regional das Atividades Económicas em todas as
intervenções inspetivas que venham a ter lugar verificará sempre o
cumprimento das medidas de prevenção da propagação da Covid-19 em todos
os agentes económicos, bem como dará continuidade ao plano operacional
traçado para a sensibilização e verificação do cumprimento das referidas
medidas”.
Regras diferentes
O regime de contraordenações para quem incumprir a regra do uso de máscara difere dos Açores para o continente. Nos
Açores uma entidade fiscalizadora levanta uma auto de contraordenação,
mas remete a informação para a Direção Regional da Saúde. É iniciado um
processo, notificado o infrator, concedendo a oportunidade de pagar a
multa de forma voluntária ou contestar a decisão.
No continente, foi seguido o regime aplicado no Código da Estrada onde as multas são pagas no momento da infração.
Se o infrator não proceder ao pagamento da coima imediatamente poderá ainda pagar as custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima.
Também no continente são
aplicadas contraordenações para as empresas, com o valor mínimo de dois
mil euros, caso não cumprem com os horários de funcionamento ou não
respeitem as regras de lotação máxima permitida.
Na Região, o regime
em vigor de infrações não prevê a aplicação de multas para os
proprietários dos estabelecimentos que não cumpram com as diretivas do
Governo Regional.
Os empresários, se violarem as regras definidas
são punidos pela prática do crime de desobediência e o processo é
remetido para o Ministério Público. No entanto, a prática do crime
apenas acontece após uma notificação prévia de infração.
Será
necessário praticar duas infrações, registadas pelas entidades com
competência de fiscalização, para que seja concretizado o crime de
desobediência.