Exclusão do teletrabalho da negociação coletiva potencia vazios legais
19 de nov. de 2024, 18:05
— Lusa/AO Online
De acordo com
as conclusões do estudo promovido pela União Geral de Trabalhadores
(UGT) sobre ‘Teletrabalho e implicações para a Segurança e Saúde no
Trabalho’, “a negociação coletiva pode complementar a legislação,
proporcionando disposições mais pormenorizadas e/ou adaptação do
teletrabalho às necessidades de setores específicos, bem como soluções
mais equilibradas do que os acordos individuais”.O
estudo, que é apresentado esta tarde, indica que o acolhimento do tema
do teletrabalho na negociação coletiva de trabalho em Portugal “tem
expressão”, mas está “longe do significado que poderia ter, quer em
quantidade (número de IRCT [Instrumentos de Regulamentação Coletiva de
Trabalho] e população trabalhadora abrangida), quer em qualidade (número
de temas abrangidos)”.“Isso significa uma
perda de oportunidade de preencher vazios legais ou de adaptar os
requisitos legais às situações concretas do teletrabalho em setores de
atividade económica, de empresa ou grupo de empresas”, considera.Concretamente,
o estudo indica que poderia ser “útil incluir precisões quanto a
variáveis de objeto, espaço, tempo e metodologia da avaliação de
riscos”, nomeadamente ao nível dos riscos psicossociais e a suas
dimensões fundamentais, métodos, processos e cargas de trabalho
atribuído, delimitação do concreto espaço das atividades de
teletrabalho, alteração das condições de prestação do trabalho,
participação dos trabalhadores e seus representantes nesse processo ou
acesso de representantes de trabalhadores aos locais de teletrabalho.Segundo
nota, em países como Espanha, França e Bélgica, a integração dos
comandos do Acordo-Quadro da União Europeia (UE) sobre o teletrabalho na
ordem jurídica interna aconteceu através da celebração entre os
parceiros sociais de acordos coletivos de trabalho intersetoriais de
âmbito nacional.Contudo, em Portugal, tal aconteceu através da introdução da sua regulamentação no Código do Trabalho (CT).De
acordo com a UGT, o facto é que a questão da Segurança e Saúde no
trabalho (SST) no teletrabalho “pode ser abordada e melhorada por
negociação coletiva de trabalho, desde que seja respeitado o princípio
da maior favorabilidade para o trabalhador (artigo 3.º/3-K do CT)”, ou
seja, que relativamente à lei não seja alterada em sentido menos
favorável ao trabalhador. Ainda assim,
alerta que, “havendo campo para o papel da negociação coletiva de
trabalho na regulação do teletrabalho, haverá que ter em conta que essa
via não é isenta de dificuldades”, já que “o teletrabalho e o seu
contexto atual de utilização constituem uma realidade complexa”.“Mesmo
acordos coletivos extensamente elaborados podem ser insuscetíveis de
abordar todas as eventualidades, cenários e realidades possíveis”,
admite.Neste contexto, salienta ser
“importante não só estabelecer regras e regulamentos, mas também em
garantir um diálogo social contínuo e genuíno sobre esta questão”,
assegurando para isso que os teletrabalhadores “dispõem de mecanismos
efetivos de representação na empresa e que os representantes dos
trabalhadores tenham acesso aos locais de teletrabalho”.Por
outro lado, o estudo adverte que há áreas de maior dificuldade de
caracterização e regulação, como é o caso da proteção de dados, da
vigilância digital do teletrabalho e da igualdade de oportunidades.Sublinhado
no estudo da UGT é que, “mesmo que os trabalhadores estejam a trabalhar
em casa, a responsabilidade pela realização da avaliação dos riscos de
qualquer local de trabalho continua a caber ao empregador”.“O
Acordo-Quadro da UE sobre Teletrabalho e a legislação nacional (artigo
169.º do CT) sublinham que os teletrabalhadores beneficiam da mesma
proteção concedida aos trabalhadores em geral”, enfatiza.Finalmente,
a UGT manifesta “preocupação” com a situação portuguesa “ao nível do
diálogo social nos locais de trabalho”: “O CT e a LPSST [Lei da Promoção
da Saúde e Segurança no Trabalho] preveem o modo de eleição de
representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde nos locais de
trabalho, mas a capacidade de penetração dos eleitos no tecido
empresarial é reduzida, dado o baixo número de eleitos e de organizações
onde se verificaram eleições”, sustenta.