Estudantes no estrangeiro podem deduzir ao IRS gastos com alojamento fora de residenciais

15 de fev. de 2023, 17:36 — Lusa

Em resposta à Lusa, fonte oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sublinha que, no caso do alojamento, "tanto é dedutível o arrendamento habitacional como o alojamento universitário", desde que em ambas as situações se cumpram as condições previstas na lei, ou seja, desde que "a despesa de arrendamento seja decorrente de contrato em que o estudante seja locatário", que não tenha mais 25 anos e frequente estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação (independentemente de se localizar noutro país) "e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar".Na prática, as despesas de alojamento dos estudantes deslocados no estrangeiro têm o mesmo tratamento fiscal, no que às deduções do IRS diz respeito, que o gasto equivalente realizado por um aluno que frequente um estabelecimento do ensino superior público em Portugal.Igualmente dedutíveis ao IRS são parte das despesas com manuais ou livros escolares e das propinas, mas não os gastos com refeições."As propinas de estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação do país onde está localizado são consideradas despesas de educação", sublinha a AT, precisando que no caso das refeições, mesmo que em cantinas universitárias, as mesmas não podem ser usadas para reduzir o IRS "pelo facto dessa cantina não integrar a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT, nos termos da alínea b) do nº 10 do artigo 78º-D do Código do IRS".Recorde-se que é dedutível à coleta do IRS um montante equivalente a 30% das despesas com educação ou formação, até ao limite de 800 euros, que constem de faturas de prestações de serviços ou aquisições de bens isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida (6%).Uma vez que a taxa do IVA das refeições escolares não se enquadra naquele requisito da lei, o Código do IRS determina que, para que possam ser dedutíveis, será necessária a "identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares", tendo esta de ser "comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira". Um requisito que os prestadores de refeições com atividade registada noutros países não preenchem.As faturas de despesas com educação e formação emitidas aos estudantes deslocados no estrangeiro podem ser comunicadas através do Portal das Finanças, refere a AT, na aplicação informática e-fatura (faturas> consumidor> registar faturas emitidas no estrangeiro), "ou ser inscritas como despesa de educação e formação no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS".A inscrição 'manual' das despesas na declaração do IRS implica que as faturas das mesmas sejam guardadas para eventual posterior verificação por parte da AT.Segundo o Código do IRS, os contribuintes dispõem de 15 dias para apresentar "os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija". Este prazo pode ser alargado para 25 dias caso o contribuinte alegue dificuldade na obtenção da documentação exigida.A lei determina ainda que as faturas sejam mantidas "durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos".O prazo para a validação das faturas pelos contribuintes termina hoje. A entrega da declaração anual do IRS arranca em 01 de abril e decorre até 30 de junho.