Estado de emergência inédito em democracia pode ser decretado perante “calamidade pública”
Covid 19
16 de mar. de 2020, 10:10
— Lusa/AO Online
A ser declarado, será a primeira vez que o estado de emergência vigorará desde o 25 de Abril de 1974.De
acordo com a lei do regime do estado de sítio e do estado de
emergência, “apenas pode ser determinada a suspensão parcial do
exercício de direitos, liberdades e garantias”, prevendo-se, “se
necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e
o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas”.“A
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao
Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização
da Assembleia da República”, podendo ser a comissão permanente do
parlamento a fazê-lo, estipula a lei, tendo a declaração a forma de
decreto do Presidente da República.A
legislação estabelece que tanto o “estado de sítio ou o estado de
emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos
direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da
normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo
de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso
de subsistência das suas causas determinantes”.A
ser decretado o estado de emergência, será a primeira vez que isso
acontece em democracia, após o 25 de Abril de 1974. A última vez que foi
decretado o estado de sítio em Portugal foi no 25 de Novembro de 1975,
conforme lembrou hoje o primeiro-ministro, António Costa.O
estado de emergência é decretado em “situações de menor gravidade” face
ao estado de sítio, conforme especifica a lei e a Constituição,
nomeadamente “quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de
calamidade pública”.Já o “estado de sítio é
declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou
insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a
integridade territorial ou a ordem constitucional democrática”.Segundo
a lei, a declaração do estado de emergência conterá “clara e
expressamente” a “caracterização e fundamentação do estado declarado”, o
seu âmbito territorial, a duração, a “especificação dos direitos,
liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido”, a
determinação “do grau de reforço dos poderes das autoridades
administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo
caso disso”.A fundamentação será feita
“por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo
19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou
previsíveis no plano da alteração da normalidade”.Aquele
artigo da Constituição estabelece que a “declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à
vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à
cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa
dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.A
declaração “só pode alterar a normalidade constitucional nos termos
previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a
aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao
funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões
autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares” e
“confere às autoridades competência para tomarem as providências
necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade
constitucional”.O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa, anunciou no domingo que convocou o Conselho de
Estado para quarta-feira com o objetivo de discutir a "eventual decisão
de decretar o estado de emergência" em Portugal devido à pandemia de
Covid-19. O anúncio foi feito por Marcelo
Rebelo de Sousa, que está em quarentena voluntária, em sua casa, em
Cascais, através de uma mensagem em vídeo publicada no site da
Presidência da República.Na tarde de domingo e, depois de ter conversado por videoconferência com Marcelo a partir da
Residência Oficial de São Bento, em Lisboa, o primeiro-ministro, António
Costa, remeteu para o Presidente a decisão quanto ao estado de
emergência, mas adiantou que se o chefe de Estado entender decretar o
estado de emergência, o Governo não dará parecer negativo. "As
restrições à circulação têm sido cumpridas pelos portugueses e as
forças de segurança têm dito que não têm necessidade, para já, de haver
qualquer reforço dos seus poderes de autoridade", disse o
primeiro-ministro, António Costa