Escolas devem cumprir regras legais na medição da temperatura aos alunos
Covid-19
20 de mai. de 2020, 10:46
— Lusa/AO Online
Numa nota disponível na sua
página da internet, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)
sublinha que a medição da temperatura não foi recomendada aos
estabelecimentos de ensino pela autoridade nacional de saúde, "entidade a
quem, pelas suas competências técnicas e científicas, a lei atribui a
competência para determinar ou recomendar as medidas adequadas e
necessárias à garantia da saúde pública".A
comissão diz ter tido conhecimento de que, na retoma das aulas
presenciais na passada segunda-feira, alguns estabelecimentos de ensino
adotaram o procedimento da leitura da temperatura corporal dos alunos.Nesse
sentido a Comissão, recorda que a leitura de temperatura corporal de
alunos, "independentemente de se realizar ou não o respetivo registo,
constitui um tratamento de dados pessoais" e, por isso, os
estabelecimentos de ensino “têm obrigação” de verificar e demonstrar que
os tratamentos que realizam cumprem os princípios e as regras legais de
proteção dos dados pessoais.“Na verdade, a
temperatura corporal é informação relativa a uma pessoa singular
identificada ou identificável, e sobre ela está a ser realizada uma
operação de recolha e análise, tanto que, em função do resultado da
medição observado, é tomada uma decisão que afeta a vida do aluno
titular dos dados: se é ou não admitida a sua entrada no estabelecimento
de ensino que frequenta e, portanto, se é impedido de assistir e
participar nas aulas presenciais”, refere a CNPD.O
diploma legal que regula a retoma das atividades letivas presenciais
não prevê este tratamento de dados pessoais, refere a CNPD, nas
orientações para os estabelecimentos de ensino quanto à medição da
temperatura corporal dos alunos, no âmbito do regresso às aulas e a
outras atividades letivas presenciais, independentemente do nível de
ensino. De acordo com a CNPD, o
decreto-lei determina apenas que os estabelecimentos de ensino
reorganizem “os espaços, turmas e horários escolares, de forma a
garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde,
nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico”. “Nem
as orientações e recomendações da Direção-Geral da Saúde, para o qual o
mesmo remete, apontam para esta medida como adequada e necessária à
salvaguarda da saúde pública. Na verdade, quanto ao acesso ao recinto
escolar, nas orientações somente se especifica o ‘dever de garantir que
todos estão a utilizar máscara. Deve ainda ser acautelada a higienização
das mãos à entrada e à saída, com solução antisséptica de base
alcoólica’”, especifica a comissão.A CNPD
indica que os estabelecimentos de ensino dispõem de autonomia regular,
no âmbito do qual pode ser definido o estatuto do aluno.
Contudo, realça a comissão, a “restrição a direitos, liberdades e
garantias, como seja o direito ao respeito pela vida privada e o direito
à proteção dos dados pessoais, só pode ocorrer por determinação de lei,
que preveja medidas adequadas e específicas que salvaguardem os
direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados, não
podendo, por isso, em caso algum um regulamento de um estabelecimento de
ensino introduzir inovatoriamente uma restrição daqueles direitos”.