Entidades públicas e privadas obrigadas a atendimento prioritário a partir de dezembro

29 de ago. de 2016, 16:40 — Lusa/AO Online

A nova legislação foi publicada hoje em Diário da República e entra em vigor 120 dias após a data da publicação, o que, à partida, significa que a partir do dia 27 de dezembro todas as entidades públicas e privadas têm de obedecer às novas regras. De acordo com o que está definido no decreto-lei, “todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público” ficam obrigadas a “prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo”. Todas as pessoas a quem for recusado o atendimento prioritário podem chamar as autoridades policiais, não só para que tome nota da ocorrência, mas sobretudo para impor a obrigatoriedade. O decreto-lei define também contraordenações para as entidades que não cumpram o atendimento prioritário, que passa a ser punível com coima entre 50 a 500 euros quando a entidade infratora for uma pessoa singular, e de 100 a mil euros se for uma pessoa coletiva. De fora desta obrigatoriedade ficam as situações de atendimento presencial ao público feitas através do serviço de marcação prévia. Não estão obrigadas a fazer atendimento prioritário as entidades prestadoras de cuidados de saúde quando esteja em causa “o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde”. Nessas situações, “a ordem do atendimento deve ser fixada em função da avaliação clínica a realizar”. Fora desta obrigação estão também as conservatórias ou outras entidades de registo “quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo”. O decreto-lei entende por pessoas com deficiência as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, reconhecido por atestado multiúsos, e apresentem dificuldades específicas que lhes possam “limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade”. Pessoa idosa são todos os que tenham idade igual ou superior a 65 anos e tenham “evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais”. Relativamente às pessoas acompanhadas por crianças de colo, a nova legislação é válida apenas para crianças até aos dois anos de idade. Por outro lado, caso haja uma situação de conflito, em que várias pessoas tenham direito ao atendimento prioritário, o atendimento deve fazer-se por ordem de chegada.