Empresas podem entregar quotizações à Segurança Social até 31 de março
Covid-19
27 de mar. de 2020, 19:35
— Lusa/AO Online
Entre o leque de
medidas que visam aliviar a tesouraria das empresas perante o impacto
económico na atividade provocado pelo surto de covid-19 inclui-se a
possibilidade de as entidades empregadoras poderem pagar apenas um terço
das contribuições para a Segurança Social devidas em março, abril e
maio e diferir o pagamento do restante valor para o segundo semestre,
podendo este ser pago em três ou seis prestações, a partir de julho.Esta
medida abrange a taxa contributiva de 23,75% que é da responsabilidade
da entidade empregadora, mas não se aplica à quotização de 11% que
mensalmente é retirada ao salário do trabalhador.A
distinção entre as duas situações é referida no preâmbulo no
decreto-lei que determina a forma como esta medida é operacionalizada. “Com
vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e
preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, o
presente decreto-lei flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições
sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações”, refere o
diploma que foi publicado na noite de quinta-feira em Diário da
República.O dia 20 é o prazo limite para o
pagamento das contribuições e quotizações, tendo havido em relação às
contribuições devidas neste mês de março uma suspensão da data habitual.
Esta suspensão permitiu às empresas
esperar para conhecer o diploma agora publicado e que define os termos e
regras do diferimento e fracionamento do pagamento.O
decreto-lei inclui ainda uma norma transitória que prevê que “o prazo
para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março
de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020”, abrangendo,
assim, as duas situações.A questão da
regularização das quotizações tem especial relevo porque, como referiu à
Lusa António Gaspar Schawalbach, da equipa de fiscal da SLCM advogados,
a omissão do pagamento das quotizações (o desconto que é feito sobre a
remuneração do trabalhador) constitui crime, independentemente do valor
em causa.