Duodécimos limitam execução mensal até à entrada em vigor de novo orçamento
OE/Crise
28 de out. de 2021, 05:49
— Lusa/AO Online
"Durante o período
transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do
Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos
programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da
missão de base orgânica", pode ler-se na lei de Enquadramento Orçamental
atualmente em vigor.Deste regime, de
acordo com a lei, estão excluídas as "despesas referentes a prestações
sociais devidas a beneficiários do sistema de Segurança Social e das
despesas com aplicações financeiras".O
regime de duodécimos enquadra-se no regime transitório de execução
orçamental, que se verifica quando há a "a rejeição da proposta de lei
do Orçamento do Estado", como sucedeu hoje, mas também se "a tomada de
posse do novo Governo" tiver ocorrido "entre 01 de julho e 30 de
setembro".Este regime também é aplicado
quando se verifica a "a caducidade da proposta de lei do Orçamento do
Estado em virtude da demissão do Governo proponente" ou ainda a "não
votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado"."A
prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o
respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis
de execução orçamental", pode ler-se também na lei de execução
orçamental.Por outro lado, a continuação
da vigência do orçamento de 2021 não abrange "as autorizações
legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a
Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no
final do ano económico a que respeitava a lei".Também
não é abrangida "a autorização para a cobrança das receitas cujos
regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a
que respeitava aquela lei" e a "autorização para a realização das
despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do
ano económico a que respeitava aquela lei".Com
a prorrogação do OE2021, o Governo pode "emitir dívida pública fundada,
nos termos previstos na respetiva legislação" e ainda "conceder
empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite
de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do
Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente".O Governo pode também "conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação".A
lei estabelece ainda que "as operações de receita e de despesa
executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas
respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro".Também o decreto-lei de execução orçamental "que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar".Em
setembro, o Ministério das Finanças considerou que o decreto-lei de
execução orçamental (DLEO) de 2019 “está em vigor até à aprovação de um
novo” diploma, em resposta ao facto de este não ter sido publicado em
2020, nem ainda em 2021.A presidente do
Conselho de Finanças Públicas (CFP), Nazaré da Costa Cabral, já
considerou no parlamento que "não é normal" não haver um decreto-lei de
execução orçamental que diga respeito ao ano orçamental corrente.O
parlamento ‘chumbou’ a proposta de Orçamento do Estado para 2022
(OE2022) com os votos contra do PSD, BE, PCP, CDS-PP, PEV, Chega e IL.Na
votação na generalidade, no plenário da Assembleia da República, o PS
foi o único partido a votar a favor da proposta orçamental, que mereceu
as abstenções do PAN e das duas deputadas não inscritas, Joacine Katar
Moreira e Cristina Rodrigues.