Diuturnidades de indemnização pagam IRS pelo valor relativo a cada mês e não ao total
20 de dez. de 2024, 11:38
— Lusa/AO Online
Esta é a resposta que a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) dá a um contribuinte que quis saber se a
empresa atuou de forma correta quando aplicou a taxa de IRS equivalente
ao valor global das diuturnidades e dos juros de mora que teve de lhe
pagar.Na origem destas dúvidas colocadas à
AT, sob a forma de pedido de informação vinculativa, está uma ação
judicial contra uma empresa, com o tribunal a dar razão ao trabalhador,
obrigando ao pagamento de indemnização com todas as remunerações em
falta, bem como juros de mora. O valor
chegou à conta do trabalhador este ano, com o recibo de remunerações que
lhe foi enviado a discriminar o valor correspondente a diuturnidades e
juros de mora. Foi aqui que percebeu que a empresa fez a retenção na
fonte aplicando a taxa correspondente "ao montante da soma desses
valores", o que o levou a questionar a AT se a taxa não teria sido mal
aplicada.Na resposta, a AT dá razão ao
trabalhador, referindo que no que diz respeito ao valor das
diuturnidades a empresa deveria ter aplicado a regra contemplada no
Código do IRS [nº 9 do artigo 99º-C], "o que significa que deveria ter
dividido o valor de xxxx,xx EUR pela soma do número de meses a que
respeitam para determinação da taxa de retenção na fonte e aplicá-la ao
valor total dessas diuturnidades".No caso
dos juros de mora, diz o fisco, a empresa deveria ter efetuado retenção
na fonte a "título definitivo" à taxa de 28%. Ao somar este valor aos
restantes para efeitos de aplicação da taxa de retenção "não procedeu
corretamente", adianta.