Esta portaria que se aplica a todas as pessoas
singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a
atividade da pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da Zona
Económica Exclusiva portuguesa, define que, no exercício da pesca
lúdica, apenas é admissível a captura de um exemplar de atum rabilho
(Thunnus thynnus) por ano, por embarcação, considerando a necessidade de
haver quota disponível para esta modalidade de exercício da pesca.Relativamente ao atum patudo (Thunnus obesus), podem ser capturados três exemplares por embarcação e por ano. Já
quanto ao espadarte (Xiphias gladius), espadim azul (Makaira nigricans)
e espadim branco (Tetrapturus albidus) pode ser capturado um por ano
por embarcação, após o encerramento de totais admissíveis de captura e
quotas atribuídas.Determina ainda que, após a captura de qualquer
exemplar destas espécies, o titular das autorizações fica obrigado a
etiquetá-lo e ao preenchimento de inquérito, disponível na página web da
Direção Regional das Pescas.