Definidas regras para indemnizações por animais abatidos por decisão do governo
6 de nov. de 2023, 08:39
— Paula Gouveia
Foi publicada a portaria que fixa a indemnização
financeira a atribuir aos proprietários e/ou detentores dos animais
abatidos por decisão do governo, por estarem afetados ou em risco de
serem afetados pela Doença Hemorrágica Epizoótica (DHE).Em causa os
animais da espécie bovina, caprinos, ovinos e cervídeos afetados ou em
risco de serem afetados pela Doença Hemorrágica Epizoótica e, ainda, aos
animais relativamente aos quais o abate seja recomendável por precaução
de contaminação e disseminação da DHE.De acordo com a referida
portaria, aos proprietários e/ou detentores dos animais abatidos nestas
circunstâncias, será atribuída uma indemnização financeira, a fundo
perdido, correspondente a 100 % do valor relativo a: alimentação no
decurso do transporte; transporte marítimo ou rodoviário; taxas e
emolumentos de abate; valor de mercado dos animais, sendo que nos casos
em que a carcaça dos animais abatidos tenha um determinado valor
comercial, esse mesmo valor deverá ser subtraído ao valor da
indemnização a atribuir.Segundo as regras agora definidas e com
efeitos retroativos a 27 de setembro, os proprietários e/ou detentores
dos animais devem proceder ao abate dos mesmos dentro do prazo
estabelecido para o efeito pela direção regional com competência em
matéria de veterinária; e caso os animais não sejam abatidos no prazo, e
salvo motivo atendível e devidamente comprovado, toda a exploração, e
unidade epidemiológica, caso existam, é colocada sob sequestro ficando,
portanto, impossibilitada a realização de qualquer tipo de movimentação
de animais, com exceção dos destinados a abate.Esta portaria surge
depois de, em outubro, ter sido público que um bovino que veio do
continente - entre dez animais - acusou a Doença Hemorrágica
Epizoótica, tendo sido decidido pelo executivo regional abater todos os
animais, e proibir a importação de animais vivos, exceto os de
companhia.