Declaração anual de rendas passa a ser entregue apenas por via eletrónica
5 de dez. de 2022, 17:29
— Lusa/AO Online
Em causa está a declaração
Modelo 44 que os senhorios dispensados da emissão eletrónica de recibos
usam para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o valor
das rendas recebidas, tendo esta comunicação de ser feita até ao final
do mês de janeiro do ano seguinte ao que respeitam os rendimentos em
causa.A portaria que aprova o modelo em
vigor para ser usado a partir de janeiro determina que “a declaração
modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de
dados”, assegurando que “a Autoridade Tributária e Aduaneira
disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada
Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem
para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal”.O
diploma justifica esta decisão com o universo “manifestamente reduzido”
de contribuintes que entrega esta declaração em papel e pelo facto de
os senhorios em causa já terem de proceder à entrega por via eletrónica
da sua declaração anual de IRS.Desde 2015
que os senhorios estão obrigados a emitir os recibos de renda por via
eletrónica, mas há situações em que a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) permite que o volume de rendas recebidas durante o ano seja
comunicado através de uma declaração anual.De
acordo com a legislação em vigor, aquela dispensa aplica-se aos
senhorios que no dia 31 de dezembro do ano anterior tenham idade igual
ou superior a 65 anos, que não estejam obrigados a ter caixa postal
eletrónica ou ainda que tenham recibo de rendas de valor inferior a 2
Indexantes de apoios Sociais (877,62 euros).Da declaração devem constar as rendas, bem como rendimentos recebidos a título de caução ou de adiantamento.