Data de disponibilização dos formulários do IRS cumpre prazo previsto na lei
4 de abr. de 2022, 17:42
— Lusa/AO Online
Este
entendimento consta de um ofício circulado do gabinete da
subdiretora-geral do IRS e das Relações Internacionais, agora divulgado,
no qual, além da questão relacionada com a disponibilização dos
formulários e do prazo de entrega, são referidas as principais
alterações da Modelo 3 que deve este ano ser usada para declarar o IRS, e
respetivas instruções de preenchimentos.“Considerando
que a disponibilização, no Portal das Finanças, do novo formulário da
declaração Modelo 3 em formato XML, em meados de fevereiro do corrente
ano, bem como do formulário eletrónico da mesma declaração – interface
gráfico, em 1 de março, corresponde ao cumprimento da obrigação prevista
na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT), o
prazo de entrega da declaração Modelo 3 do ano de 2021 (…) terminará no
dia 30 de junho, sendo consideradas como fora de prazo as declarações
entregues após essa data”, indica o ofício-circulado.A
Lei Geral Tributária obriga à “disponibilização no Portal das Finanças
dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento
e submissão […] com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à
data limite do cumprimento da obrigação declarativa”.Em
anos anteriores têm sido levantadas dúvidas, nomeadamente pela Ordem
dos Contabilistas Certificados (OCC), sobre o não cumprimento dos 120
dias previstos na lei e, no ano passado, através de um ofício-circulado,
a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio considerar que os
contribuintes que entregaram a declaração de IRS entre 01 e 26 de julho e
que foram multados por este atraso poderiam beneficiar de dispensa de
coima, devendo, para tal, apresentar defesa no processo de
contraordenação.O documento com instruções
sobre a declaração do IRS que os contribuintes têm de submeter até 30
de junho de 2022 lembra ainda que, por despacho do secretário de Estados
dos Assuntos Fiscais, se mantém a possibilidade de os contribuintes
recusaram o valor das deduções à coleta com as despesas de educação,
saúde e casa apurado pela AT com base nas faturas que lhe foram
comunicadas.Nesta situação, e tal como tem
sucedido em anos anteriores, os contribuintes devem indicar o valor que
consideram estar correto – tendo por base as faturas daquela tipologia
de despesas onde conste o NIF dos elementos do agregado familiar.Recorde-se
que esta possibilidade foi a solução encontrada, após a reforma do IRS
em 2015, para contornar o facto de as faturas poderem não ser
comunicadas ao Portal das Finanças ou não serem encaminhadas para a
dedução correta.Desde então, este regime
transitório tem sido renovado todos os anos via Orçamento do Estado. Na
proposta do OE2022, que foi chumbada, propunha-se que o afastamento dos
valores calculados pela AT passasse a constar da lei, deixando de ter a
duração anual.Também os trabalhadores
independentes podem recusar os valores de despesa com rendas de imóveis,
eletricidade, água, transportes ou materiais de consumo corrente, entre
outros, atribuíveis à atividade.