CTT suspendem pagamento do subsídio de mobilidade até publicação da nova portaria
Hoje 16:43
— Lusa/AO Online
O
pagamento do subsídio social de mobilidade (SSM) encontra-se, desde 01
de janeiro de 2026, suspenso pelos CTT, aguardando a publicação de
portarias nacionais”, refere a Secretaria Regional do Turismo, Ambiente e
Cultura em comunicado.A
secretaria liderada Eduardo Jesus esclarece que, apesar desta situação, o
pagamento do SSM relativo a todos os bilhetes emitidos até à data de
publicação da nova portaria continuará a seguir as regras atualmente em
vigor, retomando-se os pagamentos nas estações dos CTT assim que
publicado o novo quadro legal.O executivo
madeirense (PSD/CDS-PP) explica que nos termos do Decreto-Lei n.º
37-A/2025, de 24 de março, o pagamento do SSM era assegurado ao abrigo
de uma norma transitória prevista no artigo 23.º do diploma.Essa
disposição permitia que até à disponibilização da plataforma
eletrónica, prevista na lei para processar o SSM, o pagamento fosse
efetuado pela entidade anteriormente designada no âmbito do modelo
anterior do subsídio, ou seja, os CTT.“Contudo,
o mesmo artigo estabelecia expressamente que a vigência desse regime
transitório cessaria a 31 de dezembro de 2025, ou em data anterior caso
fosse revogado”, refere a Secretaria do Turismo, Ambiente e Cultura,
explicando que, não tendo sido publicada até essa data a atualização do
enquadramento legal, o pagamento do subsídio social de mobilidade
encontra-se suspenso desde 01 de janeiro de 2026.“Encontra-se,
assim, por publicar, por parte do Governo da República, o decreto-lei
que procede à atualização do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março; a
portaria que altera e atualiza a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de
março, nomeadamente no que respeita às regras de pagamento do SSM e a
portaria que regula o funcionamento da plataforma eletrónica prevista na
legislação”, precisa o executivo madeirense.No
comunicado, o Governo Regional, liderado pelo social-democrata Miguel
Albuquerque, lembra que foi chamado a pronunciar-se em várias fases do
processo legislativo, tendo emitido vários pareceres que, garante, foram
remetidos dentro dos prazos solicitados.Até
à entrada em vigor do novo enquadramento legal, cuja publicação estava
prevista para o dia 01 de janeiro, encontra-se também suspensa a
submissão de pedidos de subsídio social de mobilidade ao abrigo do
Programa Estudante Insular, criado pelo executivo regional.“A
situação aguarda resolução com a publicação, a qualquer momento, da
legislação necessária por parte do Governo da República, condição
indispensável para o restabelecimento pleno do regime do subsídio social
de mobilidade”, refere no comunicado.O
SSM garante passagens aéreas entre a Madeira e continente (ida e volta) a
79 euros para residentes e 59 euros para estudantes, mas implica o
pagamento do bilhete na totalidade, até ao teto máximo de 400 euros,
valor que por vezes é ultrapassado pelas companhias, sendo que o
reembolso é processado após a viagem.Já o
Programa Estudante Insular assegura quatro viagens de ida e volta ou
oito separadas por ano para jovens que estudam no continente ou nos
Açores pelo valor facial do subsídio – 59 euros –, ficando o Governo
Regional responsável pelo remanescente, até ao teto máximo de 400 euros
nas deslocações para o continente e 600 euros para os Açores.O
novo quadro legal prevê a entrada em funcionamento de uma plataforma
eletrónica em 07 de janeiro, para processar o reembolso do subsídio de
mobilidade na Madeira e nos Açores, conforme anunciou o ministro das
Infraestruturas e Habitação, Miguel Pinto Luz, em 25 de novembro de
2025. “Vai funcionar, numa primeira parte,
ainda com o apoio dos CTT. Depois, o Governo quer, passados seis meses,
tomar posse completa dessa plataforma, através do Ministério das
Finanças, sermos completamente autónomos na gestão dessa plataforma”,
afirmou no decurso de uma visita à Madeira.O novo regime do SSM gerou polémica por condicionar o acesso à ausência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária.O
executivo madeirense protestou, afirmando não encontrar “qualquer
fundamento legal” para fazer depender o pagamento do reembolso à
regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, mas
não indicou se a portaria seria alterada nesse ponto.