Contribuintes que entregaram IRS até 26 de julho podem ter dispensa de coima
24 de set. de 2021, 15:16
— Lusa/AO Online
Este entendimento consta
de um ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
publicado no Portal das Finanças, dando resposta à situação dos
contribuintes que entregaram a declaração anual do IRS naquele prazo.Em
causa estão as dúvidas suscitadas, nomeadamente pela Ordem dos
Contabilistas Certificados (OCC), sobre a aplicação de multas a estes
contribuintes tendo em conta o disposto na Lei Geral Tributária que
obriga à “disponibilização no Portal das Finanças dos formulários
digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão […]
com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do
cumprimento da obrigação declarativa”. O
ofício circulado agora divulgado, que remete para um despacho do
secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça
Mendes, considera que as declarações de IRS entregues após o prazo
previsto na lei (30 de junho) “no período entre 01 de julho de 2021 e 26
de julho de 2021 (incluindo estes dias), consideram-se como entregues
fora do prazo, porquanto a AT observou a obrigação imposta pela alínea
o), do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária (LGT) com a disponibilização
a 01 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais
da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo
contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML”.Neste
contexto, refere a interpretação do fisco, a entrega da declaração
anual do IRS relativo a 2020 entre 01 e 26 de julho “consubstancia
infração punível com coima”.Contudo,
acrescenta a AT, considerando que a interpretação norma da LGT que
estabelece a antecedência com que os formulários devem ser
disponibilizados - em vigor desde o final de fevereiro - “não é de
leitura imediata, exigindo antes conhecimento do sistema tributário em
vigor e exegese interpretativa com domínio do conhecimento jurídico, não
acessível/exigível ao cidadão comum”, tal pode “ter criado a
expectativa de que teria havido, relativamente ao prazo de entrega da
Modelo 3, do ano de 2020, uma prorrogação nos termos daquela norma”.Desta
forma, e tendo em conta que a LGT prevê a dispensa de coima nos casos
em que a prática da infração não resulte prejuízo efetivo para a receita
tributária e em que a falta cometida se encontre regularizada e revele
um diminuto grau de culta, o despacho determina que os serviços devem
proceder à dispensa de coima.Considerando
que “no presente caso estes requisitos se verificam, nas situações em
que seja apresentada defesa nos processos de contraordenação, cuja
infração seja a entrega fora do prazo da declaração Modelo 3 do IRS do
ano de 2020 e o prazo de cumprimento da obrigação tenha ocorrido entre o
dia 01 de julho de 2021 e 26 de julho de 2021 (incluindo estes dias), é
aplicável o citado artigo 32.º e, consequentemente devem os serviços
proceder à dispensa de coima", refere o diploma.O prazo legal para a entrega da declaração anual do IRS decorre de 01 de abril a 30 de junho.