Constituição/50 anos: Bolieiro contra revisão “de fação” ou de “complexos ideológicos”

Hoje 19:46 — Lusa

“Não sendo possível já a revisão constitucional, ela deve fazer-se”, defende, para salvaguardar que “a Assembleia da República, de cinco em cinco anos, assume poderes constituintes” e isso “não é nada de extraordinário contra a Constituição”.A posição do presidente do Governo dos Açores surge na sequência da sua entrevista concedida na quinta-feira à Rádio Renascença e ao jornal Público.Bolieiro recorda que a própria Constituição “prevê o potencial da sua modernização através das revisões”.Para o líder do executivo açoriano, a revisão constitucional “deve ser o mais consensual possível e a sua exigência de maioria qualificada é o apontamento para exatamente ser uma reforma estruturante e agregadora de consensos”.“Acho que deve envolver as forças políticas e não criar uma revisão constitucional de fação”, frisa.Boleiro defende que “ela deve ser consensual e que todos os partidos políticos tenham consciência dessa importância de formação de um denominador comum para fazer uma revisão modernizadora”, visando “descentralizar a administração, ser um país mais coeso e moderno”.O líder do Governo regional apela à “paciência democrática para envolver todos”, mas “não podem é uns barricarem-se nos seus pressupostos e complexos ideológicos para inviabilizar um consenso justo”.A mesma “deve valorizar o aprofundamento do funcionamento da autonomia política das regiões autónomas”.A última revisão da Constituição aconteceu em 2005, há mais de vinte anos, pelo que a lei fundamental se encontra em período de revisão ordinária, podendo qualquer deputado desencadeá-la.O artigo 284.º da Constituição estabelece que “a Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária”, sendo que “pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos deputados em efetividade de funções”.“As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções”, determina ainda o texto fundamental no seu artigo 286.Depois de apresentado um projeto de revisão constitucional, “quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias”, estabelece ainda a lei fundamental.“O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão”, dita ainda o número 3 do artigo 286.