Constitucional considera conforme criação do limite na dedução de prejuízos fiscais em 2012
18 de fev. de 2022, 16:26
— Lusa/AO Online
No
acórdão, datado de 20 de janeiro, os juízes do Tribunal Constitucional
(TC) decidem “não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2
do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação
dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte
de prejuízos fiscais (…) a 75% do lucro tributável do ano reportado,
também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos
financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de
resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do mesmo
diploma”.Além disso foi também decidido
“não julgar inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2 da Lei n.º
64-B/2011 de 30 de dezembro [Orçamento do Estado para 2012] , na parte
em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2 do
Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos
fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de
mensurações a justo valor”.Na origem desta
decisão do Tribunal Constitucional, para onde o Ministério Público
recorreu, está o caso de uma sociedade que requereu a constituição de um
tribunal arbitral coletivo para contestar a liquidação adicional de IRC
(no valor de 729,6 mil euros), relativo ao exercício de 2013.O
contribuinte veria o tribunal arbitral dar-lhe razão, ao decidir
“declarar a ilegalidade dos atos de liquidação de IRC e de juros
compensatórios relativos ao exercício de 2013” e ao “julgar procedente o
pedido de condenação da AT ao pagamento de uma indemnização à
requerente por prejuízos decorrentes da prestação de garantia indevida”.Contestava-se
nomeadamente o facto de a alteração ao referido artigo do Código do IRC
ter vindo criar uma limitação (de 75%) na dedutibilidade dos prejuízos e
uma norma transitória constante no OE2012 que determinava que a nova
redação “é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2012 dos prejuízos
fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de Janeiro de
2012, ou em curso nesta data”.Na análise
do caso, os juízes do TC concluíram, no entanto, que “não se observa uma
alteração radical da Lei que tivesse modificado substancialmente o
quadro fiscal de reporte de prejuízos”, assim como “não se observa que
existissem expectativas juridicamente atendíveis do sujeito passivo de
que a alteração legislativa não se verificasse”.“Não
se observa que o sujeito afetado tenha empenhado recursos próprios sob
essas legítimas expectativas, sofrendo uma situação de dano irreversível
por força da alteração legislativa” e “não se afigura que a alteração
se mostre infundada ou como uma lesão desproporcionada de interesses
particulares, também face às razões de interesse público que a
determinaram”, lê-se no acórdão.Neste
contexto, conclui-se que “a alteração legal e o seu regime de entrada em
vigor (retrospetivo) não entrou em rutura, em nenhuma dimensão
equacionável, com o princípio do Estado de Direito democrático
constitucionalmente recenseado ou com o princípio da segurança jurídica e
de tutela da confiança que dele dimana (artigo 2.º da Constituição da
República Portuguesa)”.Na apreciação que
fazem do caso, os juízes do Palácio Ratton assinalam que a alteração ao
CIRC, produzida através do OE2012, veio criar um teto ao reporte dos
prejuízos fiscais (que até aí não existia), mas que, em contrapartida,
também aumentou de quatro para cinco anos o período em que esse reporte é
possível.Além disso, notam ainda os
juízes do TC, o OE2012 surgiu “num cenário de grande esforço financeiro
do país”, durante o qual foram impostas medidas de redução de despesa e
de adequação de receita que levaram mesmo, relembram, “à redução de
direitos retributivos ‘prima facie’ protegidos pelo princípio da
proteção da confiança”.