Comunicação de despesas ao Fisco com código QR adiada um ano para janeiro 2022
27 de out. de 2020, 13:08
— Lusa/AO Online
Num despacho assinado na
sexta-feira, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Mendonça Mendes, determina que "a menção ao código único de documento
(ATCUD) em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes
[…] apenas seja obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022".Há
dois meses, em meados de agosto, uma portaria publicada para
regulamentar os requisitos de criação do código de barras bidimensional,
o conhecido 'QR code', e do código único do documento (ATCUD), definiu
que a partir de janeiro de 2021 todas as faturas passariam a ter este
código, tendo em vista o fim das faturas em papel e o respetivo registo
automático no e-fatura, sem ser necessário a utilização do NIF - número
de identificação fiscal. Esta portaria
entra em vigor em 1 de janeiro próximo, mas estabelece um regime
transitório que obriga os sujeitos passivos, utilizadores de programas
informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às
séries que pretendessem manter em utilização (dando continuidade à
respetiva numeração sequencial), a comunicar esses elementos no próximo
mês de dezembro."O regime transitório
[previsto na portaria de agosto] deve ser ajustado no sentido de se
permitir que a comunicação [...] possa ser efetuada a partir do segundo
semestre de 2021 e os documentos pré-impressos em tipografia autorizada
sem a menção ao ATCUD possam ser utilizados até ao dia 31 de dezembro de
2021", determina António Mendonça Mendes, no despacho assinado na
sexta-feira.O governante diz ainda, no
despacho, que a Autoridade Tributária (AT) "deve permitir" aos sujeitos
passivos a comunicação de séries documentais para obtenção de código de
validação [prevista na portaria de agosto], "a partir do início do
segundo semestre de 2021, de modo a possibilitar a adaptação" dos
sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e
outros documentos fiscalmente relevantes, como documentos de transporte
ou recibos.O despacho determina que a AT
"deve reforçar todos os mecanismos de apoio" aos sujeitos passivos com
vista à implementação do código QR, de modo a que o mesmo "seja incluído
em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a
partir de 1 de janeiro de 2021".António
Mendonça Mendes anuncia ainda, no diploma, a "publicação imediata" de
orientações genéricas e esclarecimentos de dúvidas (FAQ) sobre a matéria
e a realização de ações "de sensibilização e de apoio mais direto aos
sujeitos passivos durante o corrente ano”.No
preâmbulo do despacho, o executivo explica ter decidido o adiamento por
estar "ciente" que a adaptação dos meios de processamento das faturas, e
demais documentos fiscalmente relevantes, implica encargos adicionais e
obriga à adaptação dos sujeitos passivos a novas obrigações. O
executivo justifica ainda a medida com o atual contexto da pandemia da
covid-19, e a necessidade das empresas de mobilizar os seus recursos
humanos, financeiros e informáticos para "outras necessidades mais
prementes" que garantam o regular funcionamento da atividade num
contexto de emergência de saúde pública.E
lembra ainda que os contribuintes têm de contar com o "devido apoio" por
parte da AT, para assegurar as necessárias mudanças tecnológicas de
modo a que a comunicação de séries documentais para obtenção do código
de validação seja efetuada, sempre que possível, de forma automática,
minimizando o impacto na normal utilização dos sistemas de faturação.O
decreto-lei que criou este regime de comunicação com código QR nas
faturas data de fevereiro de 2019, altura em que os comerciantes puderam
deixar de imprimir faturas e passar a emiti-las apenas por via
eletrónica, desde que o consumidor estivesse de acordo, mas o número de
contribuinte manteve-se indispensável para garantir que as despesas
chegam à AT e são tidas em conta na atribuição de benefícios fiscais. Só
em 2022, segundo o despacho, o contribuinte vai poder fotografar e
enviar para o seu e-fatura o código gerado na fatura, que obedece às
especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, e a disponibilizar no Portal das Finanças, atribuindo a AT um
código de validação da série, composto por uma cadeia de, pelo menos,
oito carateres, e um código único do documento (ATCUD) composto pelos
códigos de validação da série e pelo número sequencial do documento
dentro da série.